Rio Grande do Sul
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Multimodal
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prestação
de serviço multimodal de cargas, bem como à utilização do
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, nas condições que
menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 06/2003, publicado no Diário
Oficial da União de 15-10-2003, ficam introduzidas as seguintes Alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.816, de
8-1-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.687 No Livro II:
a) no inciso II do artigo 8º, as alíneas j a x
passam a ser alíneas l a z e fica acrescentada
nova alínea j com a seguinte redação:
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, artigo
100-A, Anexo B13;
b) no artigo 10, é dada nova redação ao caput e a sua
nota, conforme segue:
Art. 10 Além das hipóteses específicas para cada
documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo
8º, I, a, b, f, e g, II,
a, c, d, f, j e
u, e III, a e b, serão emitidos, se
ocorrer:
NOTA Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente,
a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento
Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação;
c) no inciso III do artigo 19, é dada nova redação ao caput
e a sua nota 01, conforme segue:
III os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, g,
II, a a d, f, g, h,
j a r, u e z, e III, com observância
das séries a seguir:
NOTA 01 Os dispositivos mencionados referem-se aos seguinte documentos
fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo,
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em
Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Manifesto
de Cargas, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário,
Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Guia de Transporte de Valores (GTV),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação.
d) no artigo 23, é dada nova redação ao caput e a sua
nota 02, conforme segue:
Art. 23 Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, a
e b, II, a a d, f, j,
l, m, o a r, u,
x e z, e III, assim como os documentos aprovados por
regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização
da Fiscalização de Tributos Estaduais, que será concedido mediante
a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme
instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA
02 Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem
Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário,
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores (GTV), Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
e) a nota 01 do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses
de reajustamento e de regularização, artigo 10; outras obrigações
na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte
multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D;
emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 112; hipótese
de vedação e de dispensa de emissão, artigos 133 e 134, respectivamente.
f) a nota do artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de
reajustamento e de regularização, artigo 10; outras obrigações
na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte
multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D;
emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 112; hipóteses
de vedação e de dispensa de emissão, artigos 133 e 134, respectivamente.
g) a nota do artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de
reajustamento e de regularização, artigo 10; outras obrigações
na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte
multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D;
emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 118; hipótese
de vedação de emissão, artigo 133; hipóteses de dispensa
de emissão, artigos 83 e 134.
h) a nota do artigo 90 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de
reajustamento e de regularização, artigo 10: outras obrigações
na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte
multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D;
emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 112; hipóteses
de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, artigo 125, III;
hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, artigos 133
e 134, respectivamente.
i) no Título IV, fica acrescentada a Seção IV-A, integrada pelos
artigos 100-A a 100-D, conforme segue:
Seção IV-A
Da Prestação de Serviço Multimodal de Cargas
Subseção Única
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Modelo 26 Anexo B13)
Art. 100-A O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço
de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo
próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,
utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o
destino (Lei Federal nº 9.611, de 19-2-98).
§ 1º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
será emitido antes do início da prestação do serviço,
sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente
a cada modal.
§ 2º A prestação do serviço deverá ser
acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos
de transporte correspondentes a cada modal.
Art. 100-B O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação: Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas;
NOTA Esta indicação deverá vir impressa.
II espaço para código de barras;
III o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
NOTA Esta indicação deverá vir impressa.
IV a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice
VI) e o CST (Apêndice VII);
V o local e a data da emissão;
VI a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ;
NOTA Esta indicação deverá vir impressa.
VII do frete, pago na origem ou a pagar no destino;
VIII os locais de início e término da prestação multimodal:
município e UF;
IX a identificação do remetente: o nome, o endereço e
os números de inscrição na Unidade da Federação e no
CNPJ ou CPF;
X a identificação do destinatário: o endereço e os
números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ
ou CPF;
XI a identificação do consignatário: o nome, o endereço
e os números de inscrição na Unidade da Federação e
no CNPJ ou CPF;
XII a identificação do redespacho: o nome, endereço e
os números de inscrição na Unidade da Federação e no
CNPJ ou CPF;
XIII a identificação dos modais e dos transportadores: o local
de início, o local do término e a identificação da empresa
responsável por cada modal;
XIV a identificação da mercadoria transportada: natureza de
carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg),
metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal
e o valor da mercadoria;
XV a composição do frete de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI o valor total da prestação;
XVII o valor não tributado;
XVIII a base de cálculo do ICMS;
XIX a alíquota aplicável;
XX o valor do ICMS;
XXI a identificação do veículo transportador: as placas
do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais
veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, outros
dados de interesse do emitente;
XXIII no campo OBSERVAÇÕES, campo reservado ao
Fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte
do emitente;
XXIV a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte
Multimodal (OTM);
XXVI
a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII o nome, o endereço e os números de inscrição
na Unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data
e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número
da AIDF.
NOTA: Esta indicação deverá ser impressa.
Parágrafo único No transporte de carga fracionada ou na unitização
da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI
deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea
c do inciso I do artigo 100-C e a via adicional prevista no inciso
II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata
o artigo 107.
Art. 100-C O conhecimento de Transporte Multimodal de Carga será
emitido:
I quando o destinatário estiver localizado na mesma Unidade da Federação
de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão
a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via acompanhará transporte até o destino, podendo servir
de comprovante de entrega;
II quando destinatário estiver localizado em Unidade da Federação
diversa da do início no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª
a 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via
adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco
da Unidade da Federação de destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da
4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço
no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias abrangidos por benefícios fiscais, com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional
do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
§ 3º Nas prestações de serviço internacional
poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal
de Carga quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 100-D Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata
de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição
na Unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal
(OTM);
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea anterior à 4ª via do conhecimento emitido pelo Operador
de Transporte Multimodal (OTM), os quais acompanharão a carga até
o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte,
emitido na forma da alínea a deste inciso, ao Operador de Transporte
Multimodal (OTM) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento
da carga;
II O Operador de Transporte Multimodal (OTM):
a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu
poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie
e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito
de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
ALTERAÇÃO Nº 1.688 Fica acrescentado o Anexo B13 conforme
modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo B13, acrescentado pela Alteração nº 1.688, pois o mesmo corresponde ao Anexo Único do Ajuste SINIEF 6, de 10-10-2003 (Informativo 43/2003).
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