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Rio Grande do Sul

Decreto 42821/2004

04/06/2005 20:09:50

Rs0204
DECRETO 42.821, DE 14-1-2004
(DO-RS DE 15-1-2004)

ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Multimodal

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à prestação de serviço multimodal de cargas, bem como à utilização do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no Ajuste SINIEF 06/2003, publicado no Diário Oficial da União de 15-10-2003, ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.816, de 8-1-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.687 – No Livro II:
a) no inciso II do artigo 8º, as alíneas “j” a “x” passam a ser alíneas “l” a “z” e fica acrescentada nova alínea “j” com a seguinte redação:
“j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, artigo 100-A, Anexo B13;”
b) no artigo 10, é dada nova redação ao caput e a sua nota, conforme segue:
“Art. 10 – Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “a”, “b”, “f”, e “g”, II, “a”, “c”, “d”, “f”, “j” e “u”, e III, “a” e “b”, serão emitidos, se ocorrer:”
“NOTA – Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;”
c) no inciso III do artigo 19, é dada nova redação ao caput e a sua nota 01, conforme segue:
“III – os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “g”, II, “a” a “d”, “f”, “g”, “h”, “j” a “r”, “u” e “z”, e III, com observância das séries a seguir:
NOTA 01 – Os dispositivos mencionados referem-se aos seguinte documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Manifesto de Cargas, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Guia de Transporte de Valores (GTV), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
d) no artigo 23, é dada nova redação ao caput e a sua nota 02, conforme segue:
“Art. 23 – Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, “a” e “b”, II, “a” a “d”, “f”, “j”, “l”, “m”, “o” a “r”, “u”, “x” e “z”, e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, que será concedido mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
“NOTA 02 – Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Autorização de Carregamento e Transporte, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores (GTV), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
e) a nota 01 do artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, artigo 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 112; hipótese de vedação e de dispensa de emissão, artigos 133 e 134, respectivamente.”
f) a nota do artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, artigo 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, artigos 133 e 134, respectivamente.”
g) a nota do artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, artigo 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 118; hipótese de vedação de emissão, artigo 133; hipóteses de dispensa de emissão, artigos 83 e 134.”
h) a nota do artigo 90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, artigo 10: outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, artigos 100-A, §§ 1º e 2º, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, artigo 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, artigo 125, III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, artigos 133 e 134, respectivamente.”
i) no Título IV, fica acrescentada a Seção IV-A, integrada pelos artigos 100-A a 100-D, conforme segue:

“Seção IV-A
Da Prestação de Serviço Multimodal de Cargas

Subseção Única
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Modelo 26 – Anexo B13)

Art. 100-A – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19-2-98).
§ 1º –  O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.
§ 2º – A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.
Art. 100-B – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
NOTA – Esta indicação deverá vir impressa.
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA – Esta indicação deverá vir impressa.
IV – a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VII);
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ;
NOTA – Esta indicação deverá vir impressa.
VII – do frete, pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – os locais de início e término da prestação multimodal: município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;
X – a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, endereço e os números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local do término e a identificação da empresa responsável por cada modal;
XIV – a identificação da mercadoria transportada: natureza de carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “OBSERVAÇÕES”, campo reservado ao Fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimodal (OTM);
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA: Esta indicação deverá ser impressa.
Parágrafo único – No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea “c” do inciso I do artigo 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o artigo 107.
Art. 100-C – O conhecimento de Transporte Multimodal de Carga será emitido:
I – quando o destinatário estiver localizado na mesma Unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via acompanhará transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
II – quando destinatário estiver localizado em Unidade da Federação diversa da do início no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª a 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade da Federação de destino.
§ 1º – Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º – Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidos por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
§ 3º – Nas prestações de serviço internacional poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 100-D – Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na Unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal (OTM);
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 4ª via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao Operador de Transporte Multimodal (OTM) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – O Operador de Transporte Multimodal (OTM):
a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.”
ALTERAÇÃO Nº 1.688 – Fica acrescentado o Anexo B13 conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo B13, acrescentado pela Alteração nº 1.688, pois o mesmo corresponde ao Anexo Único do Ajuste SINIEF 6, de 10-10-2003 (Informativo 43/2003).

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