Rio Grande do Sul
DECRETO
42.826, DE 15-1-2004
(DO-RS DE 16-1-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2004
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração
e ao recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos
ao IPI, enquadrados no CGC/TE na categoria geral, durante o período que
especifica, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.821,
de 14-1-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1689 – O caput do § 5º do art.
38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O disposto no caput não se aplica às
operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”,
da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos
de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de
dezembro de 2003 a 31 de janeiro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE
na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá
ser encerrada:
NOTA – Será mensal a apuração do imposto:
a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março
de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas
condições previstas na nota 05 do item I, “a”, e na
nota 06 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice
III;
b) nas operações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de
2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições
previstas na nota 07 do item I, “a”, e na nota 08 do item III, “a”,
da Seção I do Apêndice III.”
ALTERAÇÃO Nº 1690 – Na Seção I do Apêndice
III:
a) na alínea “a” do item I, é dada nova redação
à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
.................................................................. |
............................................................................... |
b) na alínea “a” do item III, é dada nova redação à nota 07 e fica acrescentada a nota 08 conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III |
.................................................................. |
............................................................................... |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 –
RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
– artigo 38 do Livro I – estabelece que o período de apuração
é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último
dia de cada mês;
– alínea “a” do item I da Seção I do
Apêndice III – determina que nas saídas promovidas por estabelecimento
comercial o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
– alínea “a” do item III da Seção I do
Apêndice III – determina que nas saídas sujeitas ao IPI,
que não estejam enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de
pagamento do imposto, o prazo para pagamento é até o dia 21 do
mês subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto
ora transcrito, no Calendário das Obrigações do mês
de Janeiro/2004 devem ser incluídas as seguintes obrigações:
ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
28 |
ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA
GERAL |
Os recolhimentos referentes ao periodo de 21 a 31-1-2004, ou do valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo a Janeiro/2004, deverão ser efetuados nas suas datas normais, ou seja, 12 e 25-2-2004.
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