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Rio Grande do Sul

Decreto 42826/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.826, DE 15-1-2004
(DO-RS DE 16-1-2004)

ICMS
APURAÇÃO
Normas
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2004
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e ao recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais e os sujeitos ao IPI, enquadrados no CGC/TE na categoria geral, durante o período que especifica, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

  • Comércio e Indústria enquadrados no CGC/TE na Categoria Geral têm prazo de recolhimento alterado referente a janeiro e fevereiro/2004
  • Apuração pode ser feita em dois períodos ou mensal com recolhimento em duas parcelas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.821, de 14-1-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1689 – O caput do § 5º do art. 38 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O disposto no caput não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de dezembro de 2003 a 31 de janeiro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
NOTA – Será mensal a apuração do imposto:
a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, “a”, e na nota 06 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice III;
b) nas operações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 07 do item I, “a”, e na nota 08 do item III, “a”, da Seção I do Apêndice III.”
ALTERAÇÃO Nº 1690 – Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea “a” do item I, é dada nova redação à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O
MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

..................................................................

...............................................................................
“Nota 06 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:

a)  de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003;
b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;
c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004
Nota 07 – Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas “b” e “c” da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 28 de janeiro de 2004 e até 25 de fevereiro de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, respectivamente; ]
b) até 12 de fevereiro de 2004 e até 12 de março de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente.”

b) na alínea “a” do item III, é dada nova redação à nota 07 e fica acrescentada a nota 08 conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O
MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

III

..................................................................

...............................................................................
“Nota 07 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:

a)  de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003;
b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;
c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004.
Nota 08 – Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas “b” e “c” da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 28 de janeiro de 2004 e até 25 de fevereiro de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, respectivamente;
b) até 21 de fevereiro de 2004 e até 21 de março de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito estabelecem o que se segue:
– artigo 38 do Livro I – estabelece que o período de apuração é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês;
– alínea “a” do item I da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas promovidas por estabelecimento comercial o prazo para pagamento é até o dia 12 do mês subseqüente;
– alínea “a” do item III da Seção I do Apêndice III – determina que nas saídas sujeitas ao IPI, que não estejam enquadradas nos demais itens e nas regras especiais de pagamento do imposto, o prazo para pagamento é até o dia 21 do mês subseqüente.
Em virtude das alterações introduzidas no RICMS-RS pelo Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações do mês de Janeiro/2004 devem ser incluídas as seguintes obrigações:

ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS

DIA

ESPECIFICAÇÃO

28

ICMS/ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ENQUADRADOS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos comerciais enquadrados no CGC/TE na categoria geral, referente às operações e prestações promovidas no período de 1º a 20 de janeiro/2004, ou, no mínimo,  70% do valor do imposto devido relativo a Dezembro/2003.
ICMS/INDÚSTRIAS SUJEITAS AO IPI ENQUADRADAS NO CGC/TE NA CATEGORIA GERAL
Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos também sujeitos ao IPI ou favorecidos com alíquota zero desse imposto (exceto os casos específicos), enquadrados no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao período de 1º a 20 de janeiro/2004, ou no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo a Dezembro/2003.

Os recolhimentos referentes ao periodo de 21 a 31-1-2004, ou do valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo a Janeiro/2004, deverão ser efetuados nas suas datas normais, ou seja, 12 e 25-2-2004.

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