Pernambuco
DECRETO
26.314, DE 19-1-2004
(DO-PE DE 29-1-2004)
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool
etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados
à respectiva fabricação, com efeitos a partir de 22-1-2004.
Alteração e renumeração de dispositivos do Decreto 21.755,
de 8-10-99 (Informativo 41/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259,
de 27 de janeiro de 1989, e alterações, bem como a necessidade de
serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS
para as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível
(AEHC), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes
a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos
destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário
respectivamente indicado: (NR/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
I a partir de 1º de outubro de 1999, nas saídas internas
de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação
do AEHC ocorrerá isenção do ICMS; (NR)
II nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída
a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS à distribuidora
de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, no período de 1º de outubro de 1999 a 21 de janeiro de
2004, bem como a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), no período
de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004: (NR/NR Decreto 22.944,
de 5-1-2001)
.............................................................................................................................................................................
III
a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC
do respectivo estabelecimento industrial, o contribuinte, antes de iniciada
a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal
relativa à operação de saída, devendo o correspondente Documento
de Arrecadação Estadual (DAE), quitado, acompanhar a mercadoria,
observando-se ainda: (ACR)
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação
ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se
do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º;
b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Detalhamento
Outros Créditos;
c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas
colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações
com Débito do Imposto;
IV a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente
de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR)
a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela
prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação
ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) será recolhido nos seguintes prazos, observado o disposto no §
5º:
1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado;
2. na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no
item 1, antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
.............................................................................................................................................................................
§ 3º No período de 1º de outubro de 1999 a 21 de
janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será
utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência
para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como
tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período
de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, que seja a PETROBRAS,
observando-se: (NR/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
.............................................................................................................................................................................
§ 4º No período de 1º de novembro de 1999 a 21 de
janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, a, do caput poderá
ser compensado pela distribuidora de combustíveis e, no período de
1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela PETROBRAS,
com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo
respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º. (NR/ACR Decreto
21.848, de 18-11-99/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
§ 5º Na hipótese do inciso IV, b, do caput,
o correspondente documento de arrecadação, quitado, deve acompanhar
a mercadoria na respectiva circulação no território deste Estado.
(ACR)
Art. 2º
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
(NR/ACR Decreto 21.983, de 30-12-99)
I a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante
do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal
definida e autorizada pelo órgão federal competente, será concedido
crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada
operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos
para compensação do débito relativo às mencionadas saídas,
ressalvado o disposto no inciso IV, b; (NR/ACR Decreto 21.983, de
30-12-99/NR Decreto 22.944, de 5-1-2001)
.............................................................................................................................................................................
III no período de 1º de janeiro de 2000 a 21 de janeiro
de 2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento
destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida
e autorizada pelo órgão federal competente (Protocolo ICMS 19/99);
(NR/ACR Decreto 21.983, de 30-12-99)
IV a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo
estabelecimento industrial, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará
o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação
de saída, devendo o respectivo Documento de Arrecadação Estadual
(DAE), quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR)
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação
ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro Detalhamento
Outros Créditos, a título de estorno de débito lançado nos
termos da alínea c;
c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas
colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações
com Débito do Imposto.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também
o disposto nos artigos 1º, III e IV, e 2º, IV, às operações
ali especificadas, quando realizadas com álcool para fins não combustíveis.
Art. 5º A partir de 22 de janeiro de 2004, a fruição do
benefício previsto no § 2º do artigo 1º, no parágrafo
único, I, do artigo 2º e no artigo 3º, II, fica condicionada
ao credenciamento do contribuinte, observando-se:
I considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação
regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE),
na data de fruição do mencionado benefício, e que atenda a outras
condições porventura previstas em portaria do Secretário da Fazenda;
II o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados
em portaria do Secretário da Fazenda.
............................................................................................................................................................................."
Art. 2º Ficam renumerados os artigos 4º e 5º do Decreto
nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, para 6º
e 7º, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 22 de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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