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Minas Gerais

Decreto 43716/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 43.716, DE 15-1-2004
(DO-MG DE 16-1-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Prorrogação de Prazo

Prorroga para até 2-2-2004, o prazo para recolhimento do IPVA e do ICMS, vencidos em janeiro/2004, devidos por contribuintes estabelecidos em Municípios em estado de calamidade pública ou em estado de emergência em decorrência das chuvas.

DESTAQUES

  • O benefício somente se aplica a pagamentos de ICMS de até R$ 10.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e
Considerando que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios do Estado, impedindo o exercício normal da atividade de vários contribuintes de tributos estaduais, bem como dos agentes arrecadadores de tributos estaduais, DECRETA:
Art. 1° – Fica prorrogado, para 2 de fevereiro de 2004, o prazo para o pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 2004, cujo valor a recolher declarado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) (campos 105 da DAPI 1, 71 da DAPI 2 e 98 da DAPI 3) seja de até R$10.000,00 (dez mil reais), devido por contribuinte estabelecido em município em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, em decorrência das chuvas, nos termos de decreto municipal homologado por decreto estadual.
§ 1° – A prorrogação de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente, tais como:
I – entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, cujo imposto deva ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território mineiro;
II – saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
III – saída, em operação interestadual, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;
IV – operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público;
V – arrematação de mercadorias em hasta pública;
VI – operações com café cru;
VII – saída, em operação interestadual, de lingotes ou tarugos de metais não ferrosos;
VIII – saída, em operação interestadual, de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadorias;
IX – operação ou prestação de serviço em que o documento fiscal deva ser emitido pela repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado;
X – prestação de serviço de transporte de cargas realizada por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando o alienante ou o remetente da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
XI – operação relativa à importação de mercadoria ou bem do exterior.
§ 2° – O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte autorizado, por regime especial, a recolher o imposto posteriormente à realização da operação ou da prestação.
§ 3º – A prorrogação a que se refere o caput deste artigo aplica-se também ao valor devido a título de depósito a ser efetuado em benefício do Fundo de Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica prorrogado, para o dia 2 de fevereiro de 2004, o prazo para o pagamento da cota única ou da primeira parcela do IPVA, com vencimento no mês de janeiro de 2004, devida por proprietário de veículo automotor registrado, matriculado ou licenciado em município em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, nos termos de decreto municipal homologado por decreto estadual.
Art. 3º – O disposto nos artigos 1º e 2º não autoriza a restituição de quantia paga a título de :
I – tributo ou acréscimos legais recolhidos antes da publicação deste Decreto;
II – tributo recolhido após a publicação deste Decreto e antes dos prazos nele previstos.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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