Rio Grande do Sul
DECRETO
42.844, DE 21-1-2004
(DO-RS DE 21-1-2004)
ICMS
ISENÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas a serem observadas
nas vendas de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento
direto a consumidor, estabelecendo os percentuais a serem aplicados para formação
da base de cálculo do ICMS da montadora ou importadora quando das remessas
interestaduais destinadas às concessionárias, bem como às normas
relativas à aplicação da isenção do imposto nas doações
ao Programa Fome Zero, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 70/2003,
publicado no Diário Oficial da União de 19-8-2003, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 42.843, de 20-1-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.696 No inciso IX do artigo 16 do Livro
I, ficam acrescentados os números 12 a 15 às alíneas a
e b, com a seguinte redação:
12. 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);
13. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);
14. 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);
15. 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);"
12. 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando
a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);
13. 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);
14. 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);
15. 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 1.697 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, fica incluído o Convênio ICMS 70/2003 na coluna Embasamento
Legal Específico do item XVII.
ALTERAÇÃO Nº 1.698 No artigo 163 do Livro III, a nota
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota Fundamento legal: Convênios ICMS 51/2000; 3 e 19/2001;
94 e 134/2002; 5, 13 e 70/2003.
Art.
2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 27-5-2003, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.699 No inciso CXVI do artigo 9º do
Livro I, a nota 04 passa a ser nota 06 e ficam acrescentadas as notas 04 e 05
com a seguinte redação:
Nota 04 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do
documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou
o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos
legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Nota 05 Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de
posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que
desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais
devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto
e sem prejuízo das demais penalidades."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.699, a
27 de maio de 2003, e quanto às Alterações nos 1.696
a 1.698, a 19 de agosto de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.