x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42844/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

DECRETO 42.844, DE 21-1-2004
(DO-RS DE 21-1-2004)

ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor, estabelecendo os percentuais a serem aplicados para formação da base de cálculo do ICMS da montadora ou importadora quando das remessas interestaduais destinadas às concessionárias, bem como às normas relativas à aplicação da isenção do imposto nas doações ao Programa Fome Zero, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 70/2003, publicado no Diário Oficial da União de 19-8-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.843, de 20-1-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.696 – No inciso IX do artigo 16 do Livro I, ficam acrescentados os números 12 a 15 às alíneas “a” e “b”, com a seguinte redação:
“12. 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);
13. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);
14. 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);
15. 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);"
“12. 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);
13. 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);
14. 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);
15. 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 1.697 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Convênio ICMS 70/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item XVII.
ALTERAÇÃO Nº 1.698 – No artigo 163 do Livro III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Fundamento legal: Convênios ICMS 51/2000; 3 e 19/2001; 94 e 134/2002; 5, 13 e 70/2003.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 2/2003, publicado no Diário Oficial da União de 27-5-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.699 – No inciso CXVI do artigo 9º do Livro I, a nota 04 passa a ser nota 06 e ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:
“Nota 04 – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Nota 05 – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.699, a 27 de maio de 2003, e quanto às Alterações nos 1.696 a 1.698, a 19 de agosto de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.