Rio Grande do Sul
DECRETO
42.843, DE 20-1-2004
(DO-RS DE 21-1-2004)
ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Indicações
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas a serem observadas
pelas transportadoras de valores, como às indicações que devem
constar na Nota Fiscal de Produtor, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 14/2003, publicado no Diário
Oficial da União, de 17-12-2003, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
42.826, de 15-1-2004:
ALTERAÇÃO
Nº 1691 No artigo 128-A, o § 4º passa a vigorar com a
seguinte redação:
§
4º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão
ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço
impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados no livro RUDFTO,
para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os
dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados
antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével,
ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
Art.
2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 15/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1692 No artigo 8º, à alínea z do inciso
II passa a vigorar com a seguinte redação:
z)
Guia de Transporte de Valores (GTV), artigo 128-A, Anexo D4;
Nota
Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho
de 2004, os efeitos do disposto nesta alínea."
ALTERAÇÃO
Nº 1693 No artigo 128-A, fica acrescentada nota ao caput,
conforme segue:
Nota
Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho
de 2004, os efeitos do disposto neste artigo.
Art.
3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1694 No artigo 8º, a alínea v do inciso
II passa a vigorar com a seguinte redação:
v)
Extrato de Faturamento, artigo 128, Anexo D2;
ALTERAÇÃO
Nº 1695 No artigo 38, a alínea g do inciso I passa
a vigorar com a seguinte redação:
g)
o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF;
Nota
01 Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea
a.
Nota
02 Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão
obedecer à mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos
produtores referidos na alínea a."
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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