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Rio Grande do Sul

Decreto 42843/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.843, DE 20-1-2004
(DO-RS DE 21-1-2004)

ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Indicações
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas a serem observadas pelas transportadoras de valores, como às indicações que devem constar na Nota Fiscal de Produtor, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 14/2003, publicado no Diário Oficial da União, de 17-12-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.826, de 15-1-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1691 – No artigo 128-A, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados no livro RUDFTO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 15/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1692 – No artigo 8º, à alínea “z” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“z) Guia de Transporte de Valores (GTV), artigo 128-A, Anexo D4;
Nota – Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nesta alínea."
ALTERAÇÃO Nº 1693 – No artigo 128-A, fica acrescentada nota ao caput, conforme segue:
“Nota – Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo.”
Art. 3º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1694 – No artigo 8º, a alínea “v” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“v) Extrato de Faturamento, artigo 128, Anexo D2;”
ALTERAÇÃO Nº 1695 – No artigo 38, a alínea “g” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF;
Nota 01 – Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea “a”.
Nota 02 – Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer à mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea “a”."
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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