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Minas Gerais

Decreto 11612/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 11.612, DE 20-1-2004
(DO-Belo Horizonte DE 21-1-2004)

ISS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Belo Horizonte

Altera o Decreto 11.089, de 18-7-2002 (Informativo 30/2002), que regulamentou o Programa Especial de Parcelamento (PROESP), em virtude das modificações promovidas pela Lei 8.705, de 27-11-2003 (Informativo 49/2003).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica de Belo Horizonte, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 11.089, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a pessoa física optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP) instituído pela Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002.”(NR)
Art. 2º – O artigo 2° do Decreto nº 11.089, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos através de procedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.”(NR)
Art. 3º – O caput do artigo 5º e seus §§ 1º e 4º do Decreto nº 11.089, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A adesão ao PROESP deverá ser formalizada mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos Anexos I e II deste Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, nos quais serão indicados os créditos a serem incluídos no programa.
§ 1º – Em se tratando de optante pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizada distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual a dívida a ser incluída no programa se vincula.
§ 4º – O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 dias, contado da inclusão no PROESP, caracteriza a efetivação da adesão ao programa." (NR)
Art. 4º – O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 11.089, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(...)
§ 2º – Para a adesão ao PROESP, deverá a pessoa jurídica ou a pessoa física estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício em que se der a opção." (NR)
Art. 5º – O caput do artigo 7º do Decreto nº 11.089, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.” (NR)
Art. 6º – O artigo 7º do Decreto nº 11.089, de 2002, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(...)
§ 4º – Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela."(AC)
Art. 7º – O artigo 8º do Decreto nº 11.089, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN não poderá ser inferior a R$ 246,06 (duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.
§ 2º – O valor de cada parcela do optante pessoa física não poderá ser inferior a R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão."(NR)
Art. 8º – O artigo 10 do Decreto nº 11.089, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – falência ou extinção da pessoa jurídica;
II – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;
III – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
IV – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias;
V – a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;
VI – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002, e neste Decreto;
VII – falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física.
§ 1º – A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.405/2002 e o artigo 3º deste Decreto a multa de 70% (setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§ 2º – A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.
§ 3º – Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função da aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução prevista no artigo 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 7-11-97 pelo artigo 16 da Lei nº 8.405/2002.” (NR)
Art. 9º – A partir da data da publicação deste Decreto, os juros incidentes nos parcelamentos dos créditos tributários, fiscais e preços públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa, de que tratam as Leis nos 5.762, de 24 de julho de 1990, e 8.405, de 5 de julho de 2002, serão calculados sobre o valor dos respectivos créditos atualizados monetariamente, excluindo-se do cômputo os valores relativos à multa e aos juros moratórios devidos de conformidade com a legislação específica até a data da concessão do benefício.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Carlos Gomes Sampaio de Freitas – Secretário Municipal Adjunto de Governo; Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal de Arrecadações)

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