Rio de Janeiro
DECRETO
23.915, DE 13-1-2004
(DO-MRJ DE 14-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA SAÚDE
Institutos de Beleza e Estética Salão de
Cabeleireiros Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados no licenciamento sanitário de salões de beleza e institutos de estética, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos executores das atividades de salão
de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos
congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar
sem possuírem o devido licenciamento junto ao órgão sanitário
competente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário
e o Termo de Assentimento Sanitário são os documentos emitidos pela
Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput
deste artigo.
§ 2º A Licença a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através
de requerimento formalizado junto ao Protocolo-Geral da Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro.
§ 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados,
para o licenciamento destes estabelecimentos, serão os previstos pela Resolução
SMG nº 542 de 11 de maio de 2001.
Art. 2º É obrigatória a adoção de procedimentos
de limpeza e/ou esterilização, após cada uso, dos utensílios
e instrumentais que entrarem em contato direto com o usuário, utilizados
na prática profissional em estabelecimentos de estética, institutos
de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.
§ 1º O procedimento de esterilização será
adotado para todos os instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia
e estética ou qualquer outra atividade profissional onde haja risco em
potencial de contaminação deste material por intermédio de secreções
orgânicas e conseqüente, potencialidade para o cruzamento de infecção
com microrganismos patogênicos, entre usuários.
§ 2º A esterilização dos instrumentais efetuar-se-á
utilizando-se equipamentos apropriados, estufas ou autoclaves, e obedecerá,
rigorosamente, ao roteiro descrito no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os instrumentais, utensílios ou materiais que
não representem risco em potencial à saúde deverão sofrer
processo de limpeza, obedecendo também ao roteiro descrito no Anexo I deste
Decreto.
§ 4º O roteiro para a esterilização e limpeza
dos instrumentais e utensílios deverá, obrigatoriamente, para efeito
de permanente consulta dos profissionais e usuários, ser afixado em local
visível no estabelecimento.
§ 5º Os estabelecimentos deverão possuir e manter
acessível à equipe de fiscalização, o contrato de prestação
de serviços de manutenção periódica e preventiva do equipamento
de esterilização existente, devidamente atualizado.
§ 6º As lâminas para barbear são de uso único
ficando vedado o seu reprocessamento, devendo ser descartadas em recipiente
apropriado, de paredes rígidas, devidamente identificado como resíduo
infectante
Art. 3º Os estabelecimentos tratados no presente Decreto deverão
utilizar material descartável para a forração de macas.
Parágrafo único Os estabelecimentos que optarem pela lavagem
dos artigos mencionados no caput deste artigo, por intermédio de
firmas terceirizadas, deverão possuir e manter acessível à equipe
de fiscalização o contrato de prestação de serviços.
Art. 4º Os estabelecimentos que exercerem a atividade de depilação
deverão manter cabines individuais, exclusivamente para esta finalidade,
com espaço, iluminação e ventilação adequados à
prática profissional e acomodação confortável do usuário.
Art. 5º É vedada a utilização e exposição
de produtos de interesse à saúde pública que não possuam
registro nem indicativo de isenção do órgão sanitário
competente ou ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem.
Art. 6º É expressamente proibida a prática de reutilização
de ceras para depilação ou qualquer outro produto químico empregado.
Art. 7º Todos os estabelecimentos descritos no artigo 1º deste
Decreto deverão possuir em suas dependências piso e paredes de superfícies
lisas, compostos de material compacto, resistentes à lavagem e ao uso de
desinfetantes (impermeável) e de fácil limpeza e higienização,
além de manter suas instalações físicas devidamente conservadas
e asseadas.
Art. 8º Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão
possuir gabinete sanitário em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único Para os estabelecimentos localizados no interior
de centros comerciais e que não possuam gabinete sanitário exclusivo
na loja, fica permitida a utilização dos banheiros de uso coletivo
existentes.
Art. 9º É obrigatória a existência de lavatório
com água corrente no interior dos estabelecimentos, com dispensador para
sabão líquido e toalheiro para toalha de papel fixados na parede próxima,
além de lixeira com tampa e acionamento automático por pedal, para
a higienização das mãos pelos profissionais, antes e após
a realização de cada atividade.
Art. 10 Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que
se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos
e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário
é obrigatória a presença de Médico responsável técnico,
devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.
§ 1º Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza
de pele, drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento
artificial poderão ser executados por outros profissionais, sob orientação,
prescrição e supervisão médica.
§ 2º
Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrazão, depilação
definitiva a laiser, peeling, aplicação de botox, preenchimento
de rugas com ácidos, entre outros procedimentos invasivos, são considerados
ato médico, sendo vedada a execução destes procedimentos por
outros profissionais.
§ 3º Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local
visível, segundo o modelo adotado pelo Anexo III deste Decreto, placa informativa
ao usuário constando o nome do médico responsável técnico
pelo estabelecimento.
Art. 11 Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível,
segundo o modelo adotado pelo Anexo II deste Decreto, placa informativa ao usuário
de acesso à fiscalização sanitária do Município em
caso de reclamações.
Art. 12 A inobservância ao disposto no presente Decreto, sujeitará
o infrator às sanções administrativo sanitárias previstas
na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais regulamentos
pertinentes.
Art. 13 Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de
sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos
descritos pelo artigo 1º, às prerrogativas previstas por este Decreto.
Parágrafo único Os estabelecimentos já licenciados por
intermédio de Certificado de Inspeção Sanitária e Caderneta
Sanitária deverão providenciar o devido enquadramento às normas
ora criadas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Cesar Maia)
ANEXO I
ROTEIRO PARA A ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTAIS.
SALÃO DE CABELEIREIRO; MANICURE, PEDICURE E PODÓLOGO; INSTITUTOS DE
ESTÉTICA, BELEZA E CONGÊNERES
1. Conceitos:
Esterilização: é o processo capaz de destruir todas as
formas de microrganismos causadores de doenças.
Esterilização calor úmido (autoclave): é um
método que requer temperatura menos elevada (121º a 137º C) e
menor tempo de exposição dos instrumentais (15 minutos para os artigos
de superfície e 30 minutos para os de densidade).
Esterilização calor seco (estufa): é menos penetrante
do que o calor úmido, requerendo temperaturas mais elevadas (160º
a 170º C) e maior tempo de exposição (160º C 120
minutos e 170º C 60 minutos).
Limpeza: é a operação para a retirada de matéria
orgânica ou outras sujidades do instrumental. É realizada com água,
detergente, desencrostante e ação mecânica.
Enxágüe: é a operação para a remoção
dos resíduos detergentes, desinfetantes e outros. Realiza-se com água
potável corrente após limpeza prévia.
Secagem: é a operação para eliminar a umidade, podendo
ser realizada com tecido limpo e seco.
Estocagem: deve ocorrer em ambiente fechado, limpo e seco (30 a 60% de
umidade relativa do ar, e temperatura não superior a 25º C).
Validade: Em geral até 7 dias para esterilização por calor
úmido e seco.
2. Fluxo dos Procedimentos para a Esterilização de Instrumentais:
Limpeza
Enxágüe
Secagem
Esterilização
Estocagem
3. Recomendações Importantes:
3.1. Instrumentais Utilizados em Procedimentos Invasivos:
É obrigatório o acondicionamento dos instrumentais em invólucros
adequados à técnica empregada, de tal sorte que possam manter sua
condição de esterilidade até o momento do uso. Para autoclaves:
filme poliamida entre 50 e 100 micras de espessura; papel kraft com pH 5-8;
papel grau cirúrgico; tecido de algodão cru, duplo, 160 a 200 fios
e 4 camadas; caixa inox com perfuração na tampa e na base, protegida
com tecido de algodão. Para estufas: caixa inox de paredes finas, caixa
de alumínio, filme de alumínio.
3.2. Instrumentais Utilizados em Manicure e Pedicure:
Cada profissional deverá possuir obrigatoriamente quantidade suficiente
de cada instrumental utilizado em sua rotina de trabalho.
Os instrumentais, antes de serem submetidos ao processo de esterilização,
deverão ser acondicionados em recipientes fechados, limpos e secos.
Deverá haver nos estabelecimentos um profissional responsável pela
operação do equipamento de esterilização existente.
3.3. É expressamente proibida a abertura do equipamento de esterilização
antes do término do seu ciclo de operação, visando garantir a
qualidade do procedimento.
ANEXO II
INFORME AO USUÁRIO:
ESTE ESTABELECIMENTO É VISTORIADO E MONITORADO PELA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL
RECLAMAÇÕES
Quanto as Condições de Higiene e Funcionamento do Estabelecimento.
TEL: 25032280
[email protected]
ANEXO III
RESPONSÁVEL TÉCNICO PROFISSIONAL POR ESTE ESTABELECIMENTO:
NOME DO PROFISSIONAL:
_________________________________________
REGISTRO NO CONSELHO:
__________________________________________
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