Pernambuco
DECRETO
26.321, DE 21-1-2004
(DO-PE DE 22-1-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Modifica as regras que regulamentaram a Lei 12.310, de 19-12-2002 (Informativo
52/2002), destinadas à participação de contribuintes do ICMS
no FUNCULTURA Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura.
Alteração de dispositivos do Decreto 25.343, de 30-3-2003 (Informativo
14/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e
objetivando dinamizar a operacionalização do FUNCULTURA/SIC,
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos normativos do Sistema
de incentivo à Cultura do Estado de Pernambuco e dinamizar os procedimentos
técnico-administrativos dos órgãos vinculados ao FUNCULTURA/SIC,
DECRETA:
Art. 1º
O inciso II do artigo 16; os §§ 1º e 2º do artigo
19; os artigos 20 e 33; e o caput e o § 1º do artigo 52, todos
do Decreto Estadual 25.343, de 31-3-2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
16 ...........................................................................................................................................................
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II
o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização
da execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados
sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo,
obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) 5% (cinco
por cento), sobre valores menores ou iguais a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais);
b) 4% (quatro
por cento), sobre valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 3% (três
por cento), sobre valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores
ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 2% (dois
por cento), sobre valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais).
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Art. 19
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§ 1º
A pré-seleção levará em consideração:
o caráter estritamente cultural dos projetos apresentados;
seu
enquadramento nos objetivos do SIC, nos termos do artigo 2 º, da Lei nº
12.310, de 2002;
a
quantidade de projetos apresentados; e
os
montantes de recursos pleiteados /disponibilizados para a reunião de análise
e julgamento.
§ 2º
Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser
afixada em local previamente divulgado pela SEDUC e disponibilizados na INTERNET,
sendo vedada a reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos
que não tenham sido pré-selecionados.
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Art. 20
Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos
por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação
de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução,
torná-los públicos antes da publicação do Edital de Convocação
para apresentação de projetos.
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Art.
33 É obrigatória a apresentação, como parte integrante
do projeto, de um Plano de Mídia onde deverá constar a divulgação
do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como
parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade
Visual e Aplicação de Marcas, instituídos pela Portaria SEDUC
nº 2543/2003 de 28 de abril de 2003, e atualizado sempre que necessário
por resolução da Comissão Deliberativa.
§ 1º
O Plano de Mídia, constante do projeto aprovado pela Comissão
Deliberativa, passa a ser vinculativo no que se refere a divulgação
do projeto, devendo o órgão colegiado analisar o plano, quanto a visibilidade
das marcas em relação ao montante aportado pelo FUNCULTURA.
§ 2º
Uma vez aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser modificado
mediante requerimento submetido à apreciação da Comissão
Deliberativa.
§ 3º
O descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá acarretar
a aplicação das sanções previstas no § 2º do artigo
8º da Lei 12.310/2002.
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Art.
52 O prazo de execução, declarado no projeto original, será
de até 01 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento
similar, podendo, quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até completar
o prazo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado do produtor cultural,
entregue à Secretaria Executiva do Funcultura até 05 (cinco) dias
úteis antes da data original de término do projeto.
§ 1º
Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução
extrapole 01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal extensão,
deve ser apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente do projeto
original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução
declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no
máximo mais 01 (um) ano.
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart Neves Ramos; Mozart de Siqueira
Campos Araújo; José Arlindo Soares)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 25.343/2003, alterados
pelo ato ora transcrito:
artigo
16 trata do detalhamento do orçamento analítico de execução
do projeto.
artigo
19 dispõe sobre a distribuição para pré-seleção
dos projetos protocolizados no FUNCULTURA.
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