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Pernambuco

Decreto 26321/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 26.321, DE 21-1-2004
(DO-PE DE 22-1-2004)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Modifica as regras que regulamentaram a Lei 12.310, de 19-12-2002 (Informativo 52/2002), destinadas à participação de contribuintes do ICMS no FUNCULTURA – Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura.
Alteração de dispositivos do Decreto 25.343, de 30-3-2003 (Informativo 14/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e objetivando dinamizar a operacionalização do FUNCULTURA/SIC,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos normativos do Sistema de incentivo à Cultura do Estado de Pernambuco e dinamizar os procedimentos técnico-administrativos dos órgãos vinculados ao FUNCULTURA/SIC, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do artigo 16; os §§ 1º e 2º do artigo 19; os artigos 20 e 33; e o caput e o § 1º do artigo 52, todos do Decreto Estadual 25.343, de 31-3-2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 16 – ...........................................................................................................................................................
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II – o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) 5% (cinco por cento), sobre valores menores ou iguais a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) 4% (quatro por cento), sobre valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 3% (três por cento), sobre valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 2% (dois por cento), sobre valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais).
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Art. 19 –
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§ 1º – A pré-seleção levará em consideração:
– o caráter estritamente cultural dos projetos apresentados;
– seu enquadramento nos objetivos do SIC, nos termos do artigo 2 º, da Lei nº 12.310, de 2002;
– a quantidade de projetos apresentados; e
– os montantes de recursos pleiteados /disponibilizados para a reunião de análise e julgamento.
§ 2º – Os projetos pré-selecionados serão organizados em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela SEDUC e disponibilizados na INTERNET, sendo vedada a reapresentação, no mesmo exercício, dos projetos que não tenham sido pré-selecionados.
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Art. 20 – Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los públicos antes da publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos.
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Art. 33 – É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de um Plano de Mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, instituídos pela Portaria SEDUC nº 2543/2003 de 28 de abril de 2003, e atualizado sempre que necessário por resolução da Comissão Deliberativa.
§ 1º – O Plano de Mídia, constante do projeto aprovado pela Comissão Deliberativa, passa a ser vinculativo no que se refere a divulgação do projeto, devendo o órgão colegiado analisar o plano, quanto a visibilidade das marcas em relação ao montante aportado pelo FUNCULTURA.
§ 2º – Uma vez aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Comissão Deliberativa.
§ 3º – O descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá acarretar a aplicação das sanções previstas no § 2º do artigo 8º da Lei 12.310/2002.
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Art. 52 – O prazo de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo, quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até completar o prazo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado do produtor cultural, entregue à Secretaria Executiva do Funcultura até 05 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto.
§ 1º – Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole 01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano.
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart Neves Ramos; Mozart de Siqueira Campos Araújo; José Arlindo Soares)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 25.343/2003, alterados pelo ato ora transcrito:
• artigo 16 – trata do detalhamento do orçamento analítico de execução do projeto.
• artigo 19 – dispõe sobre a distribuição para pré-seleção dos projetos protocolizados no FUNCULTURA.

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