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Santa Catarina

Decreto 1348/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 1.348, DE 21-1-2004
(DO-SC DE 21-1-2004)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação, ao tratamento diferenciado e simplificado concedido a microempresas e empresas de pequeno porte, denominado SIMPLES/SC, bem como prorroga o prazo de apresentação da GIA relativa ao mês de dezembro/2003, pelos contribuintes enquadrados neste sistema, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Aquisição de bens e mercadorias diretamente de empresa atacadista estabelecida em outro Estado deverá ter seu imposto recolhido por ocasião da entrada e não mais ser recolhida a diferença de alíquota
  • Aumentado o limite de receita bruta para enquadramento no SIMPLES/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 476 – O artigo 29 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O destinatário da mercadoria poderá, observada a legislação pertinente, creditar-se do imposto recolhido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60.”
ALTERAÇÃO 477 – O inciso II do § 1º do artigo 60 passa a vigorar com seguinte redação:
“II – por ocasião da entrada no Estado:
a) na hipótese prevista no artigo 53, § 1º, III, “d” e “e”;
b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO 478 – Fica revogado o inciso VIII do § 1º do artigo 60.
ALTERAÇÃO 479 – O § 8º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
I – o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.
II – não se aplica às mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) contempladas com isenção na operação subseqüente;
c) remetidas por distribuidora de indústria;
III – absorve o disposto no artigo 1º, VI;
IV – aplica-se também às aquisições de estabelecimento:
a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;
b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação do IPI;
V – quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução da base de cálculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo reduzida;
VI – considera-se o bem ou mercadoria entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”
ALTERAÇÃO 480 – O artigo 60 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9º – A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que:
I – a distribuidora é estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;
II – comercialize exclusivamente produtos da indústria.”
ALTERAÇÃO 481 – O inciso I do artigo 61 fica acrescido da seguinte alínea:
“c) o imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 60 seja recolhido, observado o disposto no artigo 53, § 4º, até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio.”
ALTERAÇÃO 482 – Renumerado o atual parágrafo único para § 2º, o artigo 140 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 1º – O disposto neste artigo não dispensa o imposto devido na hipótese do artigo 60, § 1º, II, “b”, que poderá ser utilizado para compensar o imposto apurado na forma do caput no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.”
ALTERAÇÃO 483 – Os incisos I e II do artigo 2º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), é considerada microempresa;
II – superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.”
ALTERAÇÃO 484 – O § 4º do artigo 3º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O disposto nos incisos II, III, “b”, IV, “b” e V, “d” não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (Lei nº 12.376/2002).
ALTERAÇÃO 485 – Os incisos do caput do artigo 4º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 (um real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – ao somatório do resultado dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais);
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais);
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais);
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais);
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais);
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais).”
ALTERAÇÃO 486 – O artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3º – As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva.”
§ 4º – O imposto apurado na forma do caput poderá ser compensado com o imposto a que se refere o artigo 60, § 1º, II, “b”, do Regulamento, no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.”
ALTERAÇÃO 487 – O Anexo 4 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 20 – No mês de dezembro de 2003, as empresas enquadradas no SIMPLES/SC calcularão o imposto conforme as disposições da Lei nº 12.822, de 18 de dezembro de 2003, proporcionalmente aos dias em que tiver vigido, na forma estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 488 – O artigo 176 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 10 – Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC poderão entregar a GIA relativa ao mês de dezembro de 2003 até o dia 16 de fevereiro de 2004.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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