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Rio Grande do Sul

Decreto 42863/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.863, DE 27-1-2004
(DO-RS DE 28-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente

Estabelece o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino ou vespertino, para os órgãos da administração estadual, no ano de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas no ano de 2004, como segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes);
b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
c) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
e) 2 de novembro (Dias dos Finados);
f) 15 de novembro (Proclamação da República);
g) 25 de dezembro (Natal);
II – Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 9 de abril (Sexta-Feira da Paixão);
c) 10 de junho (Corpus Christi);
IV – Pontos Facultativos:
a) 23 e 24 fevereiro (Carnaval);
b) 10 de abril (Sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro – só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público);
V – Expedientes Matutinos:
a) 8 de abril (Quinta-Feira Santa);
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI – Expediente Vespertino:
a) 25 de fevereiro – a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º – Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º – Os feriados referidos no inciso III serão adotados tão somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias ali indicados.
Art. 2º – Os dirigentes das Fundações de Direito Privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias e as empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º – A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino permitida no caput do artigo implica na elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pela Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º – A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada, desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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