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Rio de Janeiro

Decreto 23927/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 23.927, DE 26-1-2004
(DO-MRJ DE 27-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
QUIOSQUE DE LIVROS
Autorização para Funcionamento –
Município do Rio de Janeiro

Autoriza o funcionamento de quiosque de livros nos bairros onde não exista livraria aberta ao público, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a vocação natural da cidade do Rio de Janeiro;
Considerando a carência de livrarias em setores específicos da Cidade e a necessidade de adaptação do preenchimento desta lacuna com as características pontuais destes locais;
Considerando o dever do Poder Público Municipal de alavancar o desenvolvimento de segmentos produtivos, sem perder de vista benefícios à população;
Considerando o disposto no Decreto nº 23.864, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Em todos os bairros onde não exista uma livraria aberta ao público poderá ser autorizado o funcionamento de quiosque de livro em área pública.
§ 1º – As livrarias em funcionamento e as editoras terão prioridade na solicitação de espaços para localizarem os quiosques de livros.
§ 2º – Cada quiosque deverá disponibilizar parte dos livros a preços reduzidos, aí incluídos livros usados, o que poderá ser critério de desempate entre interessados em uma mesma área.
Art. 2º – Os pedidos para instalação de quiosques para venda de livros deverão ser apresentados junto às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, sendo instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento próprio;

II – Alvará de Licença para Estabelecimento, no caso de livrarias e editoras;
III – cédula de identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC), no caso de pessoa física;
IV – planta do quiosque de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, especificando as dimensões e a localização do módulo.
§ 1º – As autorizações são intransferíveis e serão concedidas a título precário, devendo ser mantidas no quiosque em local visível.
§ 2º – Os processos administrativos para concessão da autorização deverão ser remetidos, devidamente instruídos com a documentação prevista neste artigo e com a competente informação fiscal, ao Secretário Municipal de Governo para decisão de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade que envolvem o ato.
Art. 3º – Fica proibida a concessão de autorização para quiosques de livros nos seguintes locais:
I – em frente à entrada de edifício, garagem, repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, parada de coletivos, monumento público e bem tombado;
II – a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
III – em calçadas cujas larguras sejam inferiores ao dobro da largura do quiosque;
IV – em parques, praças e jardins públicos.
Art. 4º – Fica proibido o uso de qualquer meio ruidoso para fins de propaganda, inclusive os pregões de viva voz.
Art. 5º – As autorizações oriundas deste Decreto serão exclusivamente para a venda de livros, sendo vedado o comércio de qualquer outro produto.
Art 6º – Competirá à Secretaria Municipal de Governo a edição de eventuais atos complementares para a fiel execução do presente decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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