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DECRETO 23.927, DE 26-1-2004
(DO-MRJ DE 27-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
QUIOSQUE DE LIVROS
Autorização para Funcionamento
Município do Rio de Janeiro
Autoriza o funcionamento de quiosque de livros nos bairros onde não
exista livraria aberta ao público, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a vocação natural da cidade do Rio de Janeiro;
Considerando a carência de livrarias em setores específicos da Cidade
e a necessidade de adaptação do preenchimento desta lacuna com as características
pontuais destes locais;
Considerando o dever do Poder Público Municipal de alavancar o desenvolvimento
de segmentos produtivos, sem perder de vista benefícios à população;
Considerando o disposto no Decreto nº 23.864, de 19 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Em todos os bairros onde não exista uma livraria aberta
ao público poderá ser autorizado o funcionamento de quiosque de livro
em área pública.
§ 1º As livrarias em funcionamento e as editoras terão
prioridade na solicitação de espaços para localizarem os quiosques
de livros.
§ 2º Cada quiosque deverá disponibilizar parte dos
livros a preços reduzidos, aí incluídos livros usados, o que poderá
ser critério de desempate entre interessados em uma mesma área.
Art. 2º Os pedidos para instalação de quiosques para venda
de livros deverão ser apresentados junto às Inspetorias Regionais de
Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização, sendo instruídos com os seguintes documentos:
I requerimento próprio;
II Alvará de Licença para Estabelecimento, no caso de livrarias
e editoras;
III
cédula de identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte
(CIC), no caso de pessoa física;
IV planta do quiosque de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Municipal
de Urbanismo Pereira Passos, especificando as dimensões e a localização
do módulo.
§ 1º As autorizações são intransferíveis
e serão concedidas a título precário, devendo ser mantidas no quiosque
em local visível.
§ 2º Os processos administrativos para concessão da
autorização deverão ser remetidos, devidamente instruídos
com a documentação prevista neste artigo e com a competente informação
fiscal, ao Secretário Municipal de Governo para decisão de acordo com
os critérios de conveniência e oportunidade que envolvem o ato.
Art. 3º Fica proibida a concessão de autorização para
quiosques de livros nos seguintes locais:
I em frente à entrada de edifício, garagem, repartição
pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo
religioso, parada de coletivos, monumento público e bem tombado;
II a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que
possam perturbar a visão dos motoristas;
III em calçadas cujas larguras sejam inferiores ao dobro da largura
do quiosque;
IV em parques, praças e jardins públicos.
Art. 4º Fica proibido o uso de qualquer meio ruidoso para fins de
propaganda, inclusive os pregões de viva voz.
Art. 5º As autorizações oriundas deste Decreto serão
exclusivamente para a venda de livros, sendo vedado o comércio de qualquer
outro produto.
Art 6º Competirá à Secretaria Municipal de Governo a edição
de eventuais atos complementares para a fiel execução do presente decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)