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Ceará

Decreto 27343/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 27.343, DE 23-1-2004
(DO-CE DE 27-1-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Idôneo
ISENÇÃO
Alteração das Normas
RECOLHIMENTO
Venda a Prazo – Venda à Vista
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente a isenção, diferimento e inidoneidade de documentos fiscais.
Alteração e revogação dos Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97) e 27.316, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, IV e VI, da Constituição Estadual e
Considerando a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – nova redação ao inciso XXIII do artigo 6º:
“Art. 6º – (...)
(...)
XXIII – saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado;" (NR)
II – nova redação ao inciso XII e acréscimo dos incisos XIV e XV ao caput do artigo 13:
“Art. 13 – (...)
(...)
XII – transferência entre estabelecimentos beneficiários do FDI;
(...)
XIV – saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para concessionária ou distribuidora da mencionada energia;
XV – saída, a qualquer título, entre empresas interdependentes, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída do bem do ativo permanente." (AC)
III – acréscimo do inciso XI ao artigo 131:
“Art. 131 – (...)
(...)
XI – acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP). (AC)
Art. 2º – O inciso V do artigo 1º do Decreto nº 27.316, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
(...)
V – apresente a Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2004, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2003, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos incisos I e II do artigo1º a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Fica revogado o inciso I do artigo 68 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará – José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97, revogados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 6º – relaciona as hipóteses de isenção do ICMS;
• artigo 13 – elenca algumas hipóteses de diferimento do ICMS;
• artigo 131 – relaciona as hipóteses de inidoneidade de documentos fiscais do ICMS.
O inciso I do artigo 68 do Decreto 24.569/97, ora revogado, tratava da não exigência de anulação de crédito do ICMS relativo à operação que destinasse petróleo a outro estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
O Decreto 27.316/2003 estabelece normas relativas ao recolhimento parcelado do ICMS devido nas vendas a prazo, bem como fixa em parcela única o recolhimento do ICMS devido pelas vendas à vista efetuadas em dezembro/2003 pelos contribuintes que especifica.

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