x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 43724/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

DECRETO 43.724, DE 29-1-2004
(DO-MG DE 30-1-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Medicamento – Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à adoção do regime de substituição tributária nas operações internas com autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002), e 43.708, de 19-12-2003 (Informativo 52/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – ..........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
c) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 261 e nos artigos 362, 403 e 408, todos da Parte 1 do Anexo IX;
...............................................................................................................................................................................”. (NR)
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 326 – .......................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Art. 402 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (NR)
Art. 403 – ........................................................................................................................................................................
I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra Unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
..................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 404 – ........................................................................................................................................................................
I – estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra Unidade da Federação;
..................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º – O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º – Nas operações alcançadas pelo regime especial a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (NR)
Art. 406 – ........................................................................................................................................................................
II – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o artigo 404 desta Parte.
....................................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 408 – ........................................................................................................................................................................
I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra Unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
.................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 409 – .......................................................................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do artigo 408 desta Parte. (NR)
Art. 410 – .......................................................................................................................................................................
I – o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:
.......................................................................................................................................................................................
II – 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo.
§ 3º – Na falta dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:
.......................................................................................................................................................................................
II – Produtos constantes da Lista Positiva:

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna

Alíquota interna

Alíquota interna

12%

18%

12%

18%

12%

18%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

38,24%

46,56%

46,56%

48,35%

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

(...) (NR)."
Art. 3º – O título e os itens abaixo relacionados da Parte 3 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
(a que se refere o artigo 402 da Parte 1 deste Anexo)

(...)

(...)

4

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

(...)

(...)

(...)

(...)

35

(...)

8512.30.00

(...)

(...)

(...)

53

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

(...)

(...)

(...)

(NR)"
Art. 4º – O artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:
“Art. 403 – .......................................................................................................................................................................
§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste Capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente registrará a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:
I – na coluna ‘Valor Contábil’, o valor da operação;
II – na coluna ‘ICMS – Valores Fiscais’, a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da Nota Fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e
III – na coluna ‘Observações’, a expressão: ‘Mercadoria adquirida com substituição tributária’." (NR)
Art. 5º – A Parte 3 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 62 com a seguinte redação:

62

Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores

Art. 6º – Os estabelecimentos, atacadista e varejista, de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas na resolução a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º – O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS, sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de fevereiro de 2004.
Art. 8º – Fica facultado o recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas operações promovidas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante de veículos ou suas subsidiárias localizados em outra Unidade da Federação, com destino a distribuidor concessionário localizado neste Estado, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, será adotada a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º – Nas hipóteses do artigo 404, artigo 408, § 2º, e artigo 410, § 1º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.
Parágrafo único – O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com data retroativa à data de protocolização de seu requerimento.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – o artigo 5º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.