x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 1370/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

DECRETO 1.370, DE 28-1-2004
(DO-SC DE 28-1-2004)

ICMS
CRÉDITO
Vedação
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à limitação do crédito do imposto na entrada neste Estado das mercadorias que menciona, oriundas dos Estados que especifica, bem como à concessão de crédito presumido nas operações com leite, queijo prato e mozarela, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 489 – O artigo 35-B fica acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:
“IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados oriundos do Estado do Paraná;”
ALTERAÇÃO 490 – O parágrafo único do artigo 35-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos.”
ALTERAÇÃO 491 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;”
ALTERAÇÃO 492 – O inciso II do § 4º do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 11, I, ‘o’ e ‘p’ e 15, II, ‘c’ e ‘e’;”
ALTERAÇÃO 493 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – O benefício previsto no artigo 15, XIV, ‘a’ e ‘d’ não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no artigo 11, I, ‘o’ e ‘p’.”
ALTERAÇÃO 494 – Ficam revogados o inciso III e o § 2º do artigo 21 do Anexo 2.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. (Volnei José Morastoni; Danilo Aronovich Cunha; Lindolfo Weber)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.