Santa Catarina
DECRETO
1.370, DE 28-1-2004
(DO-SC DE 28-1-2004)
ICMS
CRÉDITO
Vedação
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à limitação
do crédito do imposto na entrada neste Estado das mercadorias que menciona,
oriundas dos Estados que especifica, bem como à concessão de crédito
presumido nas operações com leite, queijo prato e mozarela, nas
condições que menciona, com efeitos a partir de 1-2-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 489 – O artigo 35-B fica acrescido dos incisos
IV, V e VI com a seguinte redação:
“IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo
do Estado do Rio Grande do Sul;
V – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de
queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do
Sul;
VI – 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados
oriundos do Estado do Paraná;”
ALTERAÇÃO 490 – O parágrafo único do artigo
35-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo somente
se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais
previstos nos respectivos incisos.”
ALTERAÇÃO 491 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento fabricante,
nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos seguintes percentuais
(Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto
no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado
para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região
Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou
não, esterilizado ou reidratado, para os Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela,
observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para
os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste,
exceto para o Estado do Espírito Santo;”
ALTERAÇÃO 492 – O inciso II do § 4º do artigo
15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – não considerará como tributadas as saídas
com a utilização do tratamento tributário previsto nos
artigos 11, I, ‘o’ e ‘p’ e 15, II, ‘c’ e
‘e’;”
ALTERAÇÃO 493 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do
§ 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – O benefício previsto no artigo 15, XIV,
‘a’ e ‘d’ não poderá ser utilizado cumulativamente
com aquele previsto no artigo 11, I, ‘o’ e ‘p’.”
ALTERAÇÃO 494 – Ficam revogados o inciso III e o §
2º do artigo 21 do Anexo 2.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. (Volnei José
Morastoni; Danilo Aronovich Cunha; Lindolfo Weber)
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