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Minas Gerais

Decreto 11620/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 11.620, DE 29-1-2004
(DO-Belo Horizonte DE 30-1-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Município de Belo Horizonte

Estabelece normas relativas à compensação de débitos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos para com a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte.
Revogação do Decreto 10.822, de 10-10-2001 (Informativo 42/2001).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica de Belo Horizonte e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n° 8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
§ 1º – Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos – atualização monetária, multas e juros de mora – decorrentes de seu inadimplemento.
§ 2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.
§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quando a compensação de que trata este Decreto envolver crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), a data da ocorrência do fato gerador na cessão onerosa a que se refere o inciso III do artigo 2º da Lei 5.492/88, será a do registro do respectivo título translatício no Ofício de Imóveis competente.
§ 4º – Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório ou nos termos do parcelamento efetuado.
Art. 2º – A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte devedor do crédito tributário e não tributário, por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária e não tributária junto à Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.
§ 1º – O requerimento de compensação de crédito tributário e não tributário deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, para formação de processo administrativo específico para este fim, que tramitará apenso, se for o caso, aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento.
§ 2º – Para compensação utilizando-se de crédito de terceiro, o contribuinte devedor deverá juntar ao requerimento o respectivo instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito cedido, existente contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º – Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do pleito.
Art. 3º – No caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.
Parágrafo único – Não incidem honorários advocatícios sobre créditos tributários e não tributários não ajuizados.
Art. 4º – A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, em conjunto, pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças e pelo Procurador Geral do Município.
Art. 5º – A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte respectivo, quando titular do crédito contra o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário, na hipótese de envolver cessão de crédito.
§ 1º – São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I – identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II – número do processo administrativo ensejador do lançamento originário, se for o caso;
III – número do processo judicial, se for o caso;
IV – número do lançamento, natureza e valor do crédito tributário ou não tributário compensado, com a identificação dos acréscimos devidos;
V – identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
VI – identificação da cessão do crédito objeto de compensação, se for o caso;
VII – forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§ 2º – O termo de compensação será juntado aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento formado para este fim.
§ 3º – O descumprimento pelo contribuinte das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas jurídicas necessárias à satisfação dos créditos tributários e não tributários.
Art. 6º – No caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, compete ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação.
Art. 7º – Firmado o termo de compensação de créditos tributários e não tributários, que sejam objeto de litígio administrativo, ou homologada a compensação no âmbito judicial, o instrumento respectivo deverá ser encaminhado aos Órgãos Fazendários de Administração Financeira e de Controle e Gerência de Créditos da Fazenda Pública Municipal, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.
Parágrafo único – Caberá ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, no caso de homologação da compensação no âmbito judicial, oficiar o Órgão Fazendário de Administração Financeira e de Controle e Gerência da Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º – O disposto neste Decreto não se aplica à compensação procedida mediante acerto de créditos, efetuada no âmbito do procedimento homologatório de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) realizado pela autoridade fiscal competente, nos termos dos artigos 142 e 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 10.822, de 10 de outubro de 2001. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Carlos Gomes Sampaio de Freitas – Secretário Municipal Adjunto de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças)

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