Paraná
DECRETO
2.523, DE 23-1-2004
(DO-PR DE 23-1-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Insumos para Indústrias Exportadoras
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à preponderância
na fabricação de produtos destinados à exportação,
para fins do benefício do diferimento do imposto nas operações
com matérias-primas, materiais intermediários, secundários
e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operam na fabricação
de produtos destinados à exportação.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 288ª – Ficam acrescentados os §§
10 e 11 ao artigo 87, com a seguinte redação:
“§ 10 – A preponderância de que trata o item 45-A:
a) será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
do ano civil anterior;
b) terá seu percentual calculado proporcionalmente ao número de
meses de efetiva atividade quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês
de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
c) não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não
estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que
não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 45-A.
§ 11. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério
da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que
trata o item 45-A, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
que deixou de ser pago na operação de aquisição,
ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.”
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 26-11-2003, inclusive. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado
da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.