Santa Catarina
DECRETO
1.400, DE 30-1-2004
(DO-SC DE 30-1-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
FERIADO – PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições
Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos, do período de 1-1-2004 a 31-12-2004, para os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
e de acordo com o disposto no artigo 139, e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei Estadual nº 12.906, de 22 de janeiro
de 2004 que alterou a Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – Fica editado o calendário dos feriados e pontos
facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2004, para os órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal
(feriado nacional);
II – 23 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 24 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 25 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até
as 13 horas);
V – 9 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 10 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 11 de agosto, quarta-feira, data magna do Estado de Santa Catarina
(ponto facultativo);
X – 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado
nacional);
XI – 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado
nacional);
XII – 15 de outubro, sexta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo
nas Escolas Públicas Estaduais);
XIII – 28 de outubro, quinta-feira, Dia do Funcionário Público
(ponto facultativo);
XIV – 2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);
XV – 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República
(feriado nacional);
XVI – 24 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo);
XVII – 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional);
XVIII – 31 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto
facultativo).
Art. 2º – O atendimento dos serviços públicos essenciais
nas datas mencionadas no artigo anterior deverá ser garantido pelos órgãos
da Administração Estadual, por intermédio de escalas de
serviço ou plantão.
Art. 3º – Na data de emancipação de cada um dos Municípios
Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva Lei
instituidora.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Volnei José Morastoni)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.