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Santa Catarina

Decreto 1400/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 1.400, DE 30-1-2004
(DO-SC DE 30-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FERIADO – PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições

Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos, do período de 1-1-2004 a 31-12-2004, para os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no artigo 139, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei Estadual nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, quinta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 23 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 24 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 25 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
V – 9 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1º de maio, sábado, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 10 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 11 de agosto, quarta-feira, data magna do Estado de Santa Catarina (ponto facultativo);
X – 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 15 de outubro, sexta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas Escolas Públicas Estaduais);
XIII – 28 de outubro, quinta-feira, Dia do Funcionário Público (ponto facultativo);
XIV – 2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);
XV – 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI – 24 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo);
XVII – 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional);
XVIII – 31 de dezembro, sexta-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2º – O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º – Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva Lei instituidora.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Volnei José Morastoni)

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