Paraná
DECRETO
2.522, DE 23-1-2004
(DO-PR DE 23-1-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Restituição
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à competência
para autorização de restituição de quantias indevidamente
recolhidas ao Estado, quando se tratar de valor não superior a 500 UPF/PR,
nas condições que menciona.
Alteração da alínea "a" do § 1º do
artigo 71 do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 295ª – A alínea “a” do
§ 1° do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o Delegado Regional da Receita, quando se tratar de valor não
superior a 500 UPF/PR, na data da protocolização do pedido;”
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.(Roberto
Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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