Rio de Janeiro
DECRETO
34.760 DE 3-2-2004
(DO-RJ DE 4-2-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO –
REGIME ESPECIAL
Indústria de Aviamentos e de
Confecção – Indústria Têxtil
NOTA FISCAL
Destaque
Regulamenta a Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias do setor têxtil, de aviamentos e de confecção, com efeitos no período que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.182, de
29 de setembro de 2003, e o que consta no Processo nº E-12/520/2004, DECRETA:
Art. 1º – A indústria do setor têxtil localizada no
Estado do Rio de Janeiro, bem assim a de confecção de roupas e
acessórios de vestuário, e a de fabricação de aviamentos
para costura, poderá usufruir, até 29 de setembro de 2013, do
regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.182/2003,
de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – A indústria que optar pelo regime
especial de benefícios fiscais previsto neste artigo deve formalizar
a sua opção mediante a apresentação de comunicação
à Secretaria de Estado da Receita.
Art. 2º – A indústria que optar pelo regime de que trata o
artigo 1º deste Decreto poderá recolher o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS) da seguinte forma:
I – indústria instalada até 29 de setembro de 2002: a parcela
de maior valor entre as seguintes:
a) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de
referência;
b) média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados
nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro
de 2003;
II – indústria instalada em data posterior a 29 de setembro de
2002: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês
de referência.
§ 1º – Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido
devem ser consideradas apenas as saídas internas e interestaduais.
§ 2º – Entende-se como mês de referência o período
de apuração do imposto a recolher.
§ 3º – As indústrias referidas no artigo 1º deste
Decreto, integrantes de um mesmo grupo econômico, devem adotar idêntica
sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 4º – Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se
do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada,
vinculada ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação
societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Art. 3º – As Notas Fiscais emitidas pela indústria que recolher
o imposto na forma prevista no artigo 2º deste Decreto devem ter o destaque
do ICMS, conforme a seguir:
I – nas saídas internas: 12% (doze por cento) do valor da operação;
II – nas saídas interestaduais destinadas às Regiões
Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo: 12% (doze
por cento) do valor da operação;
III – nas saídas interestaduais destinadas às Regiões
Nordeste, Norte, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: 7% (sete
por cento) do valor da operação.
Art. 4º – À indústria que optar pelo regime de recolhimento
previsto no artigo 2º deste Decreto fica permitido utilizar o diferimento
do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I – nas aquisições internas ou nas operações
de importação, desde que desembaraçadas nos portos e aeroportos
fluminenses, de máquinas, equipamentos e instalações industriais,
destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem assim partes, peças,
acessórios necessários à montagem daqueles bens realizadas
neste Estado;
II – nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos
e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo da
empresa, bem assim partes, peças, acessórios necessários
à montagem daqueles bens realizadas neste Estado, relativamente ao diferencial
de alíquota do ICMS.
§ 1º – O imposto diferido nos incisos I e II, deste artigo,
será pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira no mês em que o ativo iniciar sua produção.
§ 2º – O crédito do ICMS referente às aquisições
do ativo de que trata este artigo somente poderá ser aproveitado por
ocasião do encerramento do diferimento e após sua escrituração
nos livros fiscais da indústria, na forma estabelecida pela legislação
estadual vigente.
§ 3º – O diferimento a que se refere este artigo pode ser aplicado
apenas às aquisições efetuadas no período compreendido
entre a data de publicação deste Decreto e o dia 31 de dezembro
de 2013.
Art. 5º – A utilização da sistemática de apuração
a que refere o artigo 2º deste Decreto veda o aproveitamento de qualquer
crédito do ICMS, ressalvado o disposto no seu artigo 4º.
Art. 6º – Após protocolizado o requerimento e atestada a regularidade
fiscal do requerente pela Secretaria de Estado da Receita, o processo será
encaminhado à Comissão de Avaliação de que trata
o artigo 15 da Lei nº 4.182/2003 para que avalie os possíveis impactos
que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas
instaladas em território fluminense e para a economia do Estado, levando
em consideração os pólos citados no parágrafo único
do artigo 1º da Lei nº 4.182/2003.
§ 1º – Após a avaliação, a Comissão
encaminhará seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, para apreciação e posterior remessa
ao Gabinete Civil, com vistas às providências relativas à
edição de Decreto concessivo do regime especial.
§ 2º – O Decreto concessivo do regime especial será encaminhado
à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que, no prazo
de 30 (trinta) dias, decidirá pela sua ratificação ou não.
§ 3º – Ratificado o Decreto de que trata o parágrafo
anterior, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico intimará
a empresa beneficiada para assinar o Termo de adesão ao regime especial,
providenciando, em seguida, a publicação do extrato no Diário
Oficial do Estado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da assinatura
do referido contrato.
§ 4º – Adotadas as providências previstas no parágrafo
anterior, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará
à Secretaria de Estado da Receita a autorização para fruição
do regime especial pela empresa beneficiada
Art. 7º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, remeterá à Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, semestralmente, relatório de
acompanhamento dos benefícios concedidos com base na Lei nº 4.182/2003.
Art. 8º – A empresa beneficiada deverá recolher o tributo,
sujeito ao regime especial, em código próprio de receita a ser
indicado pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 9º – A indústria mencionada no artigo 1º deste Decreto
e que possua 100 (cem) ou mais empregados somente pode se utilizar dos benefícios
regulamentados por este Decreto na hipótese de manter em seu quadro funcional
portadores de deficiência física habilitados ou pessoas reabilitadas
ao trabalho, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
na seguinte proporção:
I – até 200 empregados – 2% (dois por cento);
II – de 210 a 500 empregados – 3% (três por cento);
III – de 501 a 1000 empregados – 4% (quatro por cento);
IV – de 1001 empregados em diante – 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – À Secretaria de Estado de Trabalho
e Renda competirá a fiscalização dos postos de trabalho
a que se refere este artigo, bem como a verificação da manutenção
da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis)
meses anteriores à solicitação do regime especial, que
deverão ser mantidos por, no mínimo, 1 (um) ano após a
sua concessão, nos termos do artigo 12 da Lei nº 4.182/2003.
Art. 10 – Os benefícios a que se refere este Decreto não
se aplicam:
I – às empresas do comércio atacadista, do comércio
varejista ou as que realizem operações com consumidor final;
II – às operações referentes à importação
de tecidos, malhas, artigos do vestuário e seus acessórios e demais
insumos.
Art. 11 – Ao regime especial de benefícios fiscais concedido por
este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadre em qualquer
uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa;
IV – esteja inadimplente com parcelamento de débitos;
V – tenha passivo ambiental.
§ 1º – Por ocasião da opção pelo regime
especial de benefícios fiscais, o contribuinte deve declarar, sob pena
de cancelamento do regime, não estar enquadrado em qualquer das situações
acima devendo, ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar as competentes
certidões.
§ 2º – A certidão a que se refere o inciso V somente
será exigida da empresa obrigada ao licenciamento ambiental, hipótese
em que a mesma deverá justificar, indicando os fundamentos, da não
apresentação da certidão.
Art. 12 – Perderá o direito à utilização do
regime especial de benefícios fiscais, com a conseqüente restauração
do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte
que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo
com as normas previstas neste Decreto, bem como os que venham a ter débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se tornem inadimplentes com parcelamento
de débitos.
Art. 13 – As empresas enquadradas e que venham a usufruir dos benefícios
previstos neste Decreto fornecerão, semestralmente e sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria,
relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela
fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais
referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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