Paraná
DECRETO
2.521, DE 23-1-2004
(DO-PR DE 23-1-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Apropriação
Estende, às mercadorias que relaciona, o benefício de redução
de base de cálculo aos produtos da cesta básica, em percentual que
resulte carga tributária de 7%, bem como acrescenta e revoga itens do Anexo
Único do Decreto 2.183, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), que determina
admissão proporcional de crédito do imposto na entrada de mercadoria
ou bem adquirido por estabelecimento localizado neste Estado, de estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação que se beneficie com os incentivos
fiscais que relaciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decretos 3.869, de 10-4-2001
(Informativo 16/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 2º ao art. 1º
do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
XVII
açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos
alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura
mista com amendoim.
........................................................................................................................................................................
§ 2º
A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII
aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não
estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado Fábrica
do Agricultor.
Art. 2º
Fica acrescentado o item 1.16 ao Anexo Único do Decreto nº
2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação, revogando-se-lhe
o item 5.15:
1 DISTRITO FEDERAL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
......
|
.....................................................
|
................................ |
.............................
|
....................
|
1.16 |
Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadoriasnão relacionadas nos subitens 1.1 a 1.15 |
Crédito presumido de 9,5% Dec. nº 20.322/99 e Portaria 293/99 |
2,5% s/ BC |
NF emitida a partir de 23-6-99 |
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9-12-2003, inclusive, em relação ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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