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Bahia

Decreto 14809/2004

04/06/2005 20:09:50

Ba0504

DECRETO 14.809 DE 2-2-2004
(DO-Salvador DE 3-2-2004)

ISS
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Tratamento Fiscal – Município do Salvador

Determina as regras a serem observadas para recolhimento do ISS no Município do Salvador, pelas sociedades de profissionais.
Revogação do Decreto 13.472, de 17-1-2002 (Informativo 4/2002).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e
Considerando o que dispõe o artigo 278, da Lei nº 6.453, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A sociedade a que se refere o § 2º do artigo 85 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 6.453 de 29 de dezembro de 2003, para efeito de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na forma prevista no Código 16.0 da Tabela de Receita nº II anexa à citada Lei e também alterada pela Lei nº 6.453/2003, será aquela que:
I – desenvolva atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com finalidade lucrativa, mediante a prestação de um dos seguintes serviços:
a) medicina;
b) análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
c) enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia e prótese dentária;
d) medicina veterinária;
e) contabilidade, inclusive serviços técnicos, auditoria;
f) agenciamento de propriedade industrial;
g) advocacia;
h) engenharia, arquitetura, urbanismo e agronomia;
i) odontologia;
j) consultoria e assessoria econômica; e
k) psicologia.
II – esteja sujeita, por lei, à inscrição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III – cujo principal fator de produção seja o trabalho dos profissionais habilitados decorrente da prestação do serviço que constitui o seu objeto social, diretamente ao tomador, de forma habitual e continuada, sem a intermediação de terceiro.
IV – não tenha como sócio:
a) pessoa que não seja habilitada ao exercício do serviço que constitui o seu objeto social; ou
b) pessoa jurídica.
Art. 2º – Para efeito de apuração da base de cálculo, estabelecida no Código 16.0 da Tabela de Receita nº II, anexa à Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei 6.453/2003, considera-se profissional habilitado o sócio e o empregado, ou não, com idêntica qualificação profissional, cujo trabalho seja a prestação do serviço que constitui o objeto da sociedade, diretamente ao tomador, de forma habitual e continuada, sem a intermediação de terceiro.
Parágrafo único – A sociedade que não se enquadrar nas disposições do artigo 1º pagará o imposto mediante a aplicação da respectiva alíquota prevista na aludida Tabela de Receita nº II, sobre o preço do serviço prestado.
Art. 3º – Aplicam-se à sociedade de que trata o artigo 1º, no que couber, as demais normas relativas ao ISS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 13.472, de 17 de janeiro de 2002. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Raymundo Nery Filho – Secretário Municipal do Governo em exercício; José Hamilton Lage Soares – Secretário Municipal da Fazenda em exercício)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos da Lei 4.279/90, citados no Decreto 14.809/2004, encontram-se divulgados no Informativo 2 deste Colecionador, como parte integrante da Lei 6.453/2003, que deu nova redação a estes dispositivos.
O § 1º do artigo 85 da Lei nº 4.279/90 determina que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
O § 2º do artigo 85 da Lei nº 4.279/90 estabelece que, quando se tratar de sociedade cujos profissionais prestem os serviços excepcionados em Lei Complementar, como sujeitos à tributação por alíquota fixa ou variável, esta ficará sujeita ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado.
No código 16 da Tabela de Receita II, anexa à Lei 4.279/90, estão fixados os seguintes valores de ISS a recolher pelas referidas sociedades:

CÓDIGO

 

VALOR A RECOLHER

16.0

Sociedades a que se refere o § 2º do artigo 85 da Lei nº 4.279/90, por profissional habilitado:

 

16.1

até 3 profissionais, por profissional e por mês .............................................

49,28

16.2

de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês .......................................

78,84

16.3

de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês .......................................

98,55

16.4

acima de 10 profissionais, por profissional e por mês ...................................

197,10

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