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Rio Grande do Sul

Decreto 42874/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.874, DE 4-2-2004
(DO-RS DE 5-2-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial nas operações com derivados de soja, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte Alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.844, de 20-1-2004:
ALTERAÇAO Nº 1.700 – No caput do inciso XLIV do artigo 32, é dada nova redação às Notas 01 e 03, conforme segue:
“NOTA 01 – Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte encaminhe solicitação, até 31 de março de 2004, objetivando a assinatura de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.”
“NOTA 03 – Para efeitos de adjudicação deste crédito fiscal, o saldo devedor mensal declarado em GIA, em cada estabelecimento, não poderá ser inferior à média aritmética do saldo devedor mensal, convertido em UPF, declarado em GIA relativamente ao período de doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, considerando todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles adquiridos ou arrendados de terceiros.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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