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Rio de Janeiro

Decreto 23940/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 23.940, DE 30-1-2004
(DO-MRJ DE 2-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Reservatório para Escoamento das Águas Pluviais –
Município do Rio de Janeiro

Torna obrigatório, nas edificações especificadas, a construção de reservatório para retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem, bem como dispõe sobre o reaproveitamento da água para finalidades não potáveis, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o processo 02/003.004/2003, e
Considerando a necessidade de ajudar a prevenir inundações através da retenção temporária de águas pluviais em reservatórios especialmente criados com essa finalidade;
Considerando as possibilidades de reaproveitamento de águas pluviais para usos não potáveis em lavagem de veículos e partes comuns, jardinagem e outras, DECRETA:
Art. 1º – Fica obrigatória, nos empreendimentos que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados, a construção de reservatórios que retardem o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem.
Art. 2º – A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = k x Ai x h, onde
V = volume do reservatório em m3;
K = coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;
Ai = área impermeabilizada (m2);
H = altura de chuva (metro), correspondente a 0,06m, nas Áreas de Planejamento 1, 2 e 4, e a 0,07m, nas Áreas de Planejamento 3 e 5.
§ 1º – Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local.
§ 2º – Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 3º – A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelo órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade ou através de bombas, na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis, atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária.
§ 4º – A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume, deverá estar indicada nos projetos e sua implantação será condição para a emissão do Habite-se.
§ 5º – No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o reuso da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 3º – No caso de novas edificações residenciais multifamiliares, industriais, comerciais ou mistas que apresentem área do pavimento de telhado superior a quinhentos metros quadrados e, no caso de residenciais multifamiliares, cinqüenta ou mais unidades, será obrigatória a existência do reservatório objetivando o reuso da água pluvial para finalidades não potáveis e, pelo menos, um ponto de água destinado a esse reuso, sendo a capacidade mínima do reservatório de reuso calculada somente em relação às águas captadas do telhado.
Art. 4º – Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis, inclusive quando destinado à lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando:
I – evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável;
II – garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
III – impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável proveniente da rede pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema e o sistema predial destinado a água não potável.
Art. 5º – Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais deverão ter trinta por cento de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.
Art. 6º – Nas reformas, o reservatório será exigido quando a área acrescida – ou, no caso de reformas sucessivas, a somatória das áreas acrescidas após a data de publicação deste Decreto – for igual ou superior a cem metros quadrados e a somatória da área impermeabilizada existente e a construir resultar em área superior a quinhentos metros quadrados, sendo o reservatório calculado em relação à área impermeabilizada acrescida.
Art. 7º – Nos casos enquadrados neste Decreto, por ocasião do pedido de Habite-se ou da aceitação de obras, deverá ser apresentada declaração assinada pelo profissional responsável pela execução da obra e pelo proprietário de que a edificação atende a este Decreto, com descrição suscinta do sistema instalado e, ainda, de que os reservatórios e as instalações prediais destinadas ao reuso de água para finalidades não potáveis, quando previsto, estão atendendo às normas sanitárias vigentes e às condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária, bem como à regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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