Rio de Janeiro
DECRETO
23.940, DE 30-1-2004
(DO-MRJ DE 2-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Reservatório para Escoamento das Águas Pluviais –
Município do Rio de Janeiro
Torna obrigatório, nas edificações especificadas, a construção de reservatório para retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem, bem como dispõe sobre o reaproveitamento da água para finalidades não potáveis, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o processo 02/003.004/2003, e
Considerando a necessidade de ajudar a prevenir inundações através
da retenção temporária de águas pluviais em reservatórios
especialmente criados com essa finalidade;
Considerando as possibilidades de reaproveitamento de águas pluviais
para usos não potáveis em lavagem de veículos e partes
comuns, jardinagem e outras, DECRETA:
Art. 1º – Fica obrigatória, nos empreendimentos que tenham
área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados, a construção
de reservatórios que retardem o escoamento das águas pluviais
para a rede de drenagem.
Art. 2º – A capacidade do reservatório deverá ser calculada
com base na seguinte equação:
V = k x Ai x h, onde
V = volume do reservatório em m3;
K = coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;
Ai = área impermeabilizada (m2);
H = altura de chuva (metro), correspondente a 0,06m, nas Áreas de Planejamento
1, 2 e 4, e a 0,07m, nas Áreas de Planejamento 3 e 5.
§ 1º – Os reservatórios deverão atender às
normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica
específica do órgão municipal responsável pelo sistema
de drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo
da altura do lençol freático no local.
§ 2º – Deverá ser instalado um sistema que conduza toda
água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos
ao reservatório.
§ 3º – A água contida pelo reservatório deverá,
salvo nos casos indicados pelo órgão municipal responsável
pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade
ou através de bombas, na rede pública de drenagem, após
uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada
para finalidades não potáveis, atendidas as normas sanitárias
vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas
pelo órgão municipal responsável pela Vigilância
Sanitária.
§ 4º – A localização do reservatório, apresentado
o cálculo do seu volume, deverá estar indicada nos projetos e
sua implantação será condição para a emissão
do Habite-se.
§ 5º – No caso de opção por conduzir as águas
pluviais para outro reservatório, objetivando o reuso da água
para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização
desse reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.
Art. 3º – No caso de novas edificações residenciais
multifamiliares, industriais, comerciais ou mistas que apresentem área
do pavimento de telhado superior a quinhentos metros quadrados e, no caso de
residenciais multifamiliares, cinqüenta ou mais unidades, será obrigatória
a existência do reservatório objetivando o reuso da água
pluvial para finalidades não potáveis e, pelo menos, um ponto
de água destinado a esse reuso, sendo a capacidade mínima do reservatório
de reuso calculada somente em relação às águas captadas
do telhado.
Art. 4º – Sempre que houver reuso das águas pluviais para
finalidades não potáveis, inclusive quando destinado à
lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas
as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas
específicas estabelecidas pelo órgão municipal responsável
pela Vigilância Sanitária visando:
I – evitar o consumo indevido, definindo sinalização de
alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de
água não potável e determinando os tipos de utilização
admitidos para a água não potável;
II – garantir padrões de qualidade da água apropriados ao
tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos
e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
III – impedir a contaminação do sistema predial destinado
a água potável proveniente da rede pública, sendo terminantemente
vedada qualquer comunicação entre este sistema e o sistema predial
destinado a água não potável.
Art. 5º – Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de
veículos para fins comerciais deverão ter trinta por cento de
sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.
Art. 6º – Nas reformas, o reservatório será exigido
quando a área acrescida – ou, no caso de reformas sucessivas, a
somatória das áreas acrescidas após a data de publicação
deste Decreto – for igual ou superior a cem metros quadrados e a somatória
da área impermeabilizada existente e a construir resultar em área
superior a quinhentos metros quadrados, sendo o reservatório calculado
em relação à área impermeabilizada acrescida.
Art. 7º – Nos casos enquadrados neste Decreto, por ocasião
do pedido de Habite-se ou da aceitação de obras, deverá
ser apresentada declaração assinada pelo profissional responsável
pela execução da obra e pelo proprietário de que a edificação
atende a este Decreto, com descrição suscinta do sistema instalado
e, ainda, de que os reservatórios e as instalações prediais
destinadas ao reuso de água para finalidades não potáveis,
quando previsto, estão atendendo às normas sanitárias vigentes
e às condições técnicas específicas estabelecidas
pelo órgão municipal responsável pela Vigilância
Sanitária, bem como à regulamentação técnica
específica do órgão municipal responsável pelo sistema
de drenagem.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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