Rio Grande do Sul
DECRETO
42.875, DE 4-2-2004
(DO-RS DE 5-2-2004)
ICMS
CRÉDITO
Insumo Agropecuário
ISENÇÃO
Preservativo
NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção,
ao estorno de crédito na aquisição de insumos agropecuários,
bem como à obrigatoriedade de indicação de valor específico
no quadro “DADOS DO PRODUTO” das Notas Fiscais emitidas por fabricante,
importador ou distribuidor, nas saídas de medicamentos, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos seguintes Convênios,
ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário Oficial
da União de 6-1-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº
42.874, de 4-2-2004:
I – Convênio ICMS 119/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.701 – No artigo 9º, fica acrescentada
nota ao inciso LXXXIV com a seguinte redação:
“NOTA – Ver benefício do não do estorno decrédito
fiscal, artigo 35, IV, ‘a’.”
ALTERAÇÃO Nº 1.702 – No artigo 35, a alínea
“a” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“ a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX,
XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV,
LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;
Nota – os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS
(XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos
para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades
governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública
(XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição
a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria
da Educação, deste Estado (LXX); doações de mercadorias
que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis
(LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos
(LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica
(LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência
a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados
em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela
Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal (CXIII); e medicamentos (CXIV).”
II – Convênio ICMS 126/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.703 – No inciso IV do artigo 35:
a) a nota da alínea “a” passa a ser nota 01 e fica acrescentada
a nota 02, conforme segue:
“ NOTA 02 – É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos
fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro
de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário
e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização
ou na industrialização de insumos e produtos destinados à
agropecuária que venham a sair com a isenção de que trata
o artigo 9º, VIII, ‘a’.”
b) a nota da alínea “b” passa a ser nota 01 e fica acrescentada
a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos
fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro
de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário
e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização
ou na industrialização de insumos e produtos destinados à
agropecuária que venham a sair com a redução de base de
cálculo de que trata o artigo 23, IX, ‘a’.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos seguintes Ajustes, publicados
no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
I – Ajuste SINIEF 11/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.704 – Fica revogada a nota do artigo
41 do Livro II.
ALTERAÇÃO Nº 1.705 – No Livro II, é dada nova
redação à alínea “b” da nota 01 do artigo
151, à alínea “b” da nota 01 do artigo 154 e à
alínea “b” da nota 01 do artigo 157, conforme segue:
“b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores
aeroviários que, nos termos do Livro I, artigo 24, I, ou 32, XXII, optarem
pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos
fiscais, artigo 171, § 2º, para os transportadores ferroviários,
artigo 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões
vazios destinados ao acondicionamento de GLP, artigo 173; para os revendedores
não inscritos que realizem operações porta-em-porta, Livro
III, artigo 70;”
“b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores
aeroviários que, nos termos do Livro I, artigo 24, I, ou 32, XXII, optarem
pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos
fiscais, artigo 171, § 2º, para os transportadores ferroviários,
artigo 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões
vazios destinados ao acondicionamento de GLP, artigo 173; para os revendedores
não inscritos que realizem operações porta-em-porta, Livro
III, artigo 70;”
“b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores
aeroviários que, nos termos do Livro I, artigo 24, I, ou 32, XXII, optarem
pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos
fiscais, artigo 171, § 2º, para os transportadores ferroviários,
artigo 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões
vazios destinados ao acondicionamento de GLP, artigo 173; para os revendedores
não inscritos que realizem operações porta a porta, Livro
III, artigo 70;”
ALTERAÇÃO Nº 1.706 – Ficam revogados o artigo 170 do
Livro II e o Anexo F10.
II – Ajuste SINIEF 12/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.707 – É dada à alínea
“a” da nota 02 do inciso XXIX do artigo 23 do Livro I e fica acrescentada
a nota 03 ao caput do inciso IV do artigo 29 do Livro II, conforme segue:
“a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação
na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos
3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, artigo 29,
IV, nota 03 e ‘b’, nota.”
“NOTA 03 – Em se tratando dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por fabricantes,
importador ou distribuidor, deverá ser indicado neste quadro o valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão
competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.701,
1.702 e 1.704 a 1.706, a 1º de janeiro de 2004, e produzindo efeitos, quanto
à Alteração nº 1.707, a partir de 1º de maio
de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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