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Rio Grande do Sul

Decreto 42875/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.875, DE 4-2-2004
(DO-RS DE 5-2-2004)

ICMS
CRÉDITO
Insumo Agropecuário
ISENÇÃO
Preservativo
NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, ao estorno de crédito na aquisição de insumos agropecuários, bem como à obrigatoriedade de indicação de valor específico no quadro “DADOS DO PRODUTO” das Notas Fiscais emitidas por fabricante, importador ou distribuidor, nas saídas de medicamentos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos seguintes Convênios, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União de 6-1-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.874, de 4-2-2004:
I – Convênio ICMS 119/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.701 – No artigo 9º, fica acrescentada nota ao inciso LXXXIV com a seguinte redação:
“NOTA – Ver benefício do não do estorno decrédito fiscal, artigo 35, IV, ‘a’.”
ALTERAÇÃO Nº 1.702 – No artigo 35, a alínea “a” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“ a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;
Nota – os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação, deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); e medicamentos (CXIV).”
II – Convênio ICMS 126/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.703 – No inciso IV do artigo 35:
a) a nota da alínea “a” passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“ NOTA 02 – É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a isenção de que trata o artigo 9º, VIII, ‘a’.”
b) a nota da alínea “b” passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, IX, ‘a’.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos seguintes Ajustes, publicados no Diário Oficial da União de 17-12-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I – Ajuste SINIEF 11/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.704 – Fica revogada a nota do artigo 41 do Livro II.
ALTERAÇÃO Nº 1.705 – No Livro II, é dada nova redação à alínea “b” da nota 01 do artigo 151, à alínea “b” da nota 01 do artigo 154 e à alínea “b” da nota 01 do artigo 157, conforme segue:
“b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, artigo 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, artigo 171, § 2º, para os transportadores ferroviários, artigo 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, artigo 173; para os revendedores não inscritos que realizem operações porta-em-porta, Livro III, artigo 70;”
“b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, artigo 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, artigo 171, § 2º, para os transportadores ferroviários, artigo 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, artigo 173; para os revendedores não inscritos que realizem operações porta-em-porta, Livro III, artigo 70;”
“b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, artigo 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, artigo 171, § 2º, para os transportadores ferroviários, artigo 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, artigo 173; para os revendedores não inscritos que realizem operações porta a porta, Livro III, artigo 70;”
ALTERAÇÃO Nº 1.706 – Ficam revogados o artigo 170 do Livro II e o Anexo F10.
II – Ajuste SINIEF 12/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.707 – É dada à alínea “a” da nota 02 do inciso XXIX do artigo 23 do Livro I e fica acrescentada a nota 03 ao caput do inciso IV do artigo 29 do Livro II, conforme segue:
“a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, artigo 29, IV, nota 03 e ‘b’, nota.”
“NOTA 03 – Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por fabricantes, importador ou distribuidor, deverá ser indicado neste quadro o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.701, 1.702 e 1.704 a 1.706, a 1º de janeiro de 2004, e produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1.707, a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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