Rio Grande do Sul
DECRETO
42.876, DE 4-2-2004
(DO-RS DE 5-2-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas para emissão
por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais,
bem como a escrituração dos livros fiscais, nas condições
que menciona, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2002, ficam introduzidas
as seguintes Alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 42.875, de 4-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.708 – É dada nova redação
à Nota 03 do inciso II do artigo 68, à Nota 02 do inciso II do
artigo 77 e à Nota 02 do inciso II do artigo 85, conforme segue:
“NOTA 03 – Na hipótese de emissão do documento por
sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado
da emissão da via adicional.”
“NOTA 02 – Na hipótese de emissão do documento por
sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado
da emissão da via adicional.”
“NOTA 02 – Na hipótese de emissão do documento por
sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado
da emissão da via adicional.”
ALTERAÇÃO Nº 1.709 – Fica acrescentado o artigo 183-A
ao Capítulo I do Título IX com a seguinte redação:
“Art. 183-A – O contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação das Unidades da Federação,
destinatárias das mercadorias ou dos serviços, até o dia
15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal,
relativo às operações ou às prestações
efetuadas no mês anterior.
NOTA 01 – O arquivo remetido a cada Unidade da Federação
restringir-se-á às operações e prestações
com contribuintes nela localizados.
NOTA 02 – Não deverão constar do arquivo os conhecimentos
emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
NOTA 03 – O arquivo magnético deverá ser previamente consistido
por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública
Estadual.
NOTA 04 – A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá
dispensar o contribuinte da remessa prevista neste artigo, desde que o contribuinte
entregue a este Estado os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal
de suas operações e prestações.
Parágrafo único – Sempre que, informada uma operação
em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário,
far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o
código de finalidade “5”, que será remetido juntamente
com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.”
ALTERAÇÃO Nº 1.710 – O artigo 188 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 188 – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento
Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional
destinada ao controle do Fisco da Unidade da Federação de destino
prevista, respectivamente, nos artigos 68, II, 77, II e 85, II.”
ALTERAÇÃO Nº 1.711 – No artigo 195 é dada nova
redação ao caput, mantida a redação de sua nota,
e aos incisos I, mantida a redação de sua nota, II e III, conforme
segue:
“Art. 195 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação
tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos
recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração:”
“I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou
de prestação de serviço (classificação fiscal),
quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação, nas prestações
de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por PDV e por ECF;”
“II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
e) Conhecimento Aéreo;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
III – por total diário, por equipamento, identificando cada situação
tributária, quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal emitido por PDV;
b) Cupom Fiscal emitido por MR;
c) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem
Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem
Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.