Rio de Janeiro
DECRETO 34.756, DE 2-2-2004
(DO-RJ DE 3-2-2004)
ICMS
ÓLEO DIESEL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Bebida
Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente às normas para tributação
de óleo diesel e à substituição tributária nas operações
com álcool e bebidas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
27.427, de 17-11-2002, e revogação do Decreto 31.717, de 23-8-2002
(Informativo 35/2002).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
legais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/000043/2004,
DECRETA:
Art. 1º
Os itens abaixo relacionados constantes do Anexo I do Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2º, do Livro II)
Mercadorias |
Base de Cálculo |
Prazo de pagamento: |
|
.................................................................................... |
................................
|
................................
|
|
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH: |
|
||
garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% |
140%* |
9 |
garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata |
70% |
140%* |
9 |
pré-mix e post-mix |
100% |
104%* |
9 |
.................................................................................... |
................................
|
................................
|
|
DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) |
70% |
140%* |
9 |
.................................................................................... |
................................ |
................................. |
(NR)
Art. 2º
Fica acrescentada a seguinte mercadoria ao Anexo II do Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(artigo 2º, do Livro II)
Mercadorias |
Base de Cálculo |
Prazo de pagamento: |
.................................................................................... |
................................ |
................................ |
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL posição 22.07 da NBM/SH |
30% |
9 |
.................................................................................... |
................................ |
............................. |
(AC)
Art. 3º
O parágrafo único do artigo 29 do Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, fica renomeado para § 1º,
sendo acrescentado § 2º ao mesmo artigo com a seguinte redação:
Art.
29 ..........................................................................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................................................................................
§ 2º
O disposto no § 1º também se aplica na hipótese
de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária para utilização como insumo em processo industrial."
(AC)
Art. 4º
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com
a seguinte redação:
Art.
38 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo
único Não se aplica o disposto no inciso III em operação
realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial,
posição 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada
a regra do § 2º, do artigo 29." (AC)
Art. 5º
O § 3º do artigo 26 do Livro IV do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
26 .........................................................................................................................................................
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo
diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente
de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio."
(NR)
Parágrafo
único O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 26 de agosto
de 2002, sem implicar devolução de quantias já pagas, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.717,
de 23 de agosto de 2002.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO:
DECRETO 27.427/2000
“ ......................................................................................................................................................................
LIVRO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 – Na saída de mercadoria para utilização
em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha
recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as
normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas “Base
de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”,
de “Operações com Débito do Imposto”, do livro
Registro de Saídas.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista
pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na
proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor
que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo
período de apuração, no campo 007 “Outros Créditos”
do livro RAICMS, com a expressão “imposto retido”.
........................................................................................................................................................................
Art. 38 – O regime de substituição tributária não
se aplica:
I – à operação que destine mercadoria a sujeito passivo
por substituição da mesma mercadoria;
II – à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a
obrigação pela retenção e pelo recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria
com destino a empresa diversa;
III – à operação que destinar mercadoria para utilização
em processo de industrialização.
........................................................................................................................................................................
LIVRO IV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
........................................................................................................................................................................
Art. 26 – Na saída interna de óleo diesel e de óleo
combustível, destinado a estabelecimento fabricante para utilização
em processo industrial, promovida por distribuidor, o remetente deve emitir
Nota Fiscal segundo as regras gerais de tributação, escriturando-a
nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota”
e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito
do Imposto” do livro Registro de Saídas.
§ 1º – O distribuidor pode creditar-se do imposto referente
à entrada da mercadoria e do imposto retido pela refinaria, na proporção
da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à
retenção.
§ 2º – O valor do imposto retido será escriturado, no
respectivo período de apuração, no campo 007 “Outros
Créditos” do livro RAICMS, com a expressão: “imposto
retido”.
........................................................................................................................................................................”
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