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Rio de Janeiro

Decreto 34756/2004

04/06/2005 20:09:50

Rj0504

DECRETO 34.756, DE 2-2-2004
(DO-RJ DE 3-2-2004)

ICMS
ÓLEO DIESEL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Bebida

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente às normas para tributação de óleo diesel e à substituição tributária nas operações com álcool e bebidas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 27.427, de 17-11-2002, e revogação do Decreto 31.717, de 23-8-2002 (Informativo 35/2002).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/000043/2004, DECRETA:
Art. 1º – Os itens abaixo relacionados constantes do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias

Base de Cálculo
Margem de Valor
Agregado

Prazo de pagamento:
Dia do mês
seguinte ao da saída

    ....................................................................................
................................ 
  ................................

REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH:

 

 

garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml

40%

140%*

9

garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata

70%

140%*

9

pré-mix e post-mix

100%

104%*

9

  ....................................................................................
................................ 
................................ 

DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente)

70%

140%*

9

  ....................................................................................
  ................................

.................................”

(NR)
Art. 2º – Fica acrescentada a seguinte mercadoria ao Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

“ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS
(artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias

Base de Cálculo
Margem de Valor
Agregado

Prazo de pagamento:
Dia do mês
seguinte ao da saída

....................................................................................
  ................................
  ................................

ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL – posição 22.07 da NBM/SH

30%

9

....................................................................................
  ................................

.............................”

(AC)
Art. 3º – O parágrafo único do artigo 29 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, fica renomeado para § 1º, sendo acrescentado § 2º ao mesmo artigo com a seguinte redação:
“Art. 29 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial." (AC)
Art. 4º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com a seguinte redação:
“Art. 38 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no inciso III em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2º, do artigo 29." (AC)
Art. 5º – O § 3º do artigo 26 do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 –  .........................................................................................................................................................
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio." (NR)
Parágrafo único – O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 26 de agosto de 2002, sem implicar devolução de quantias já pagas, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.717, de 23 de agosto de 2002.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
“ ......................................................................................................................................................................

LIVRO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29 – Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 “Outros Créditos” do livro RAICMS, com a expressão “imposto retido”.
........................................................................................................................................................................
Art. 38 – O regime de substituição tributária não se aplica:
I – à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II – à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
........................................................................................................................................................................

LIVRO IV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

........................................................................................................................................................................
Art. 26 – Na saída interna de óleo diesel e de óleo combustível, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, promovida por distribuidor, o remetente deve emitir Nota Fiscal segundo as regras gerais de tributação, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
§ 1º – O distribuidor pode creditar-se do imposto referente à entrada da mercadoria e do imposto retido pela refinaria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção.
§ 2º – O valor do imposto retido será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 “Outros Créditos” do livro RAICMS, com a expressão: “imposto retido”.
........................................................................................................................................................................”

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