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Rio Grande do Sul

Decreto 42877/2004

04/06/2005 20:09:50

Rs0504

DECRETO 42.877, DE 4-2-2004
(DO-RS DE 5-2-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às regras aplicáveis nas operações com combustíveis e lubrificantes, com efeitos desde 1-11-2003.
Acréscimo, alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/2003, publicado no Diário Oficial da União de 15-10-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.876, de 4-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.712 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio ICMS 72/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1.713 – No artigo 6º, fica acrescentada Nota com a seguinte redação:
“NOTA: O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas a consumidor final.”
ALTERAÇÃO Nº 1.714 – O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada:
a) nos termos previstos nos artigos 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte, observado o disposto na alínea ‘c’;
b) nos termos previstos no artigo 24, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário for consumidor final.
c) nos termos previstos no artigo 139, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário for contribuinte.”
ALTERAÇÃO Nº 1.715 – Fica revogado o artigo 8º.
ALTERAÇÃO Nº 1.716 – No artigo 24:
a) é dada nova redação ao caput e a sua Nota 03, conforme segue:
“Art. 24 – Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.”
“NOTA 03 – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do remetente, destinadas a contribuintes, hipótese em que será observado o disposto no artigo 139.”
b) no § 2º, fica acrescentada Nota com a seguinte redação:
“NOTA – Tratando-se de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o valor do imposto a ser restituído será apurado utilizando-se a média ponderada do valor da base de cálculo do Quadro I do Anexo I do Convênio ICMS 54/2002.”
c) é dada nova redação ao caput do § 5º e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:
“§ 5º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida nos §§ 3º e 6º, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:”
“§ 6º – Tratando-se de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em substituição ao disposto nos §§ 3º e 4º, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) o TRR encaminhará à distribuidora de combustíveis pedido de restituição acompanhado de cópia dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria;
b) a distribuidora de combustíveis encaminhará Fiscalização de Tributos Estaduais relação ao formato do Anexo II do Convênio ICMS 54/2002, contendo as informações relativas às suas próprias operações e às recebidas dos TRR, acompanhada de cópia do Anexo I do referido Convênio, dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria e de Nota Fiscal especifica emitida para o fim de restituição, para ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais.”
ALTERAÇÃO Nº 1.717 – No artigo 126, fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 1.718– No artigo 130, fica acrescentada Nota ao inciso I com a seguinte redação:
“NOTA – O disposto neste inciso não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, hipótese em que o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 45, Nota 02.”
ALTERAÇÃO Nº 1.719 – No artigo 131, a Nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31 ,37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49 e 72/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1.720 – Nos artigos 140 e 141 o caput do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte:”
“I – quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte:”
ALTERAÇÃO Nº 1.721 – O caput do artigo 141-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“Art. 141-A – O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, destinadas a contribuinte, deverá:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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