Rio Grande do Sul
DECRETO
42.878, DE 4-2-2004
(DO-RS DE 5-2-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de
crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor do imposto
incidente nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção
própria, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.877, de 4-2-2004:
ALTERAÇÃO
Nº 1.722 No artigo 32, fica acrescentado o inciso LXXI com a seguinte
redação:
LXXI
aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de janeiro de 2004,
em montante igual ao que resultar da aplicação de percentual de até
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as
saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria,
conforme segue:
NOTA 1
Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação
pelo contribuinte até 31 de março de 2004, que contemple programa
de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos
Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos,
previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso
de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiários
e outros compromissos firmados pela empresa.
NOTA 2
O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês,
considerando-se a relação entre o valor acumulado nos últimos
12 meses relativo às aquisições de matéria-prima, material
secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia
elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados,
de outras Unidades da Federação, e o total acumulado, no mesmo período,
das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados.
NOTA 3
Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido
no Termo de Acordo referido na nota 1.
NOTA 4
O Termo de Acordo previsto na nota 1 poderá ser revisto pelo Estado do
Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção
local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado
interno.
NOTA 5
A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer
a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto
relativamente aos fertilizantes.
Relação máxima entre as aquisições de outras Unidades da Federação e o total das aquisições |
Percentual de crédito presumido admitido |
|
a) |
5% |
75% |
b) |
6% |
62,5% |
c) |
7% |
50% |
d) |
8% |
37,5% |
e) |
9% |
25% |
f) |
10% |
12,5% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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