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Rio Grande do Sul

Decreto 42878/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.878, DE 4-2-2004
(DO-RS DE 5-2-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito presumido aos estabelecimentos industriais sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.877, de 4-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.722 – No artigo 32, fica acrescentado o inciso LXXI com a seguinte redação:
“LXXI – aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de janeiro de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação de percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, conforme segue:
NOTA 1 – Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 31 de março de 2004, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiários e outros compromissos firmados pela empresa.
NOTA 2 – O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado nos últimos 12 meses relativo às aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de outras Unidades da Federação, e o total acumulado, no mesmo período, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados.
NOTA 3 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 1.
NOTA 4 – O Termo de Acordo previsto na nota 1 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.
NOTA 5 – A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes.

 

Relação máxima entre as aquisições de outras Unidades da Federação e o total das aquisições

Percentual de crédito presumido admitido

a)

5%

75%

b)

6%

62,5%

c)

7%

50%

d)

8%

37,5%

e)

9%

25%

f)

10%

12,5%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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