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Santa Catarina

Decreto 1409/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 1.407, DE 2-2-2004
(DO-SC DE 2-2-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado à embarcações pesqueiras, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 26-1-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 495 – O caput do artigo 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – Até 31 de dezembro de 2004, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), atendido ao disposto nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 496 – O inciso II do caput do artigo 74 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – condicionada a que o governo federal conceda subvenção ao óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais;”
ALTERAÇÃO 497 – O artigo 75 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – O benefício previsto no artigo 74 será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à isenção do imposto.
§ 1º – O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do artigo 80.
§ 2º – O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna do óleo diesel sobre o preço a consumidor final divulgado na forma do artigo 79, § 1º, II, do Anexo 3.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro de 2004. (Volnei José Morastoni; Danilo Aronovich Cunha; Lindolfo Weber)

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