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Distrito Federal

Decreto 16099/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 24.404, DE 5-2-2004
(DO-DF DE 6-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Regulamento

Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo 48/94), relativamente à alíquota do imposto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único do artigo 9º fica alterado para § 1º;
II – fica acrescentado o seguinte § 2° ao artigo 9º:
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 16.099/94
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 9º – As alíquotas do imposto são:
I – 1% (um por cento), para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves;
.........................................................................................................................................................................”

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