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São Paulo

Decreto 44344/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 44.344, DE 6-2-2004
(DO-MSP DE 7-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Prorrogação de Prazo – Município de São Paulo

Adia o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2004, incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos
decorrentes das chuvas ocorridas no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que as enchentes ocorridas no Município no final de janeiro e início de fevereiro deste ano acarretaram transtornos aos munícipes, com inundação de seus imóveis ou de logradouros onde se localizam;
Considerando que os prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis residenciais começaram a vencer a partir de 6 de fevereiro deste exercício;
Considerando que o Executivo se comprometeu a enviar à Câmara Municipal projeto de lei visando à remissão do IPTU desses imóveis, como forma de atenuar os prejuízos causados pelas chuvas;
Considerando que a possibilidade de aprovação do referido projeto de lei e o eventual pagamento do imposto desses imóveis demandará solicitações de pedidos de restituição dos valores pagos, com conseqüente dispêndio de tempo dos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – Fica adiado em 60 (sessenta) dias o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2004, incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos decorrentes das chuvas ocorridas no Município de São Paulo neste ano, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – O adiamento refere-se a todas as parcelas vincendas.
Art. 2º – Para efeitos do adiamento do vencimento previsto no artigo 1º deste decreto, considera-se imóvel atingido pelas enchentes e alagamentos todo aquele imóvel edificado pertencente às áreas afetadas, listadas pelas correspondentes Subprefeituras.
Parágrafo único – As Subprefeituras listarão as áreas afetadas, considerando como tais os logradouros ou parte de logradouros em que haja imóveis edificados que sofreram danos relevantes decorrentes da invasão irresistível dos imóveis pelas águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luis Fernando Massonetto – Secretário dos Negócios Jurídicos – Substituto; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini – Secretário Municipal das Subprefeituras; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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