São Paulo
DECRETO
44.344, DE 6-2-2004
(DO-MSP DE 7-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Prorrogação de Prazo – Município de São Paulo
Adia o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente
ao exercício de 2004, incidente sobre os imóveis atingidos pelas
enchentes e alagamentos
decorrentes das chuvas ocorridas no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que as enchentes ocorridas no Município no final de janeiro
e início de fevereiro deste ano acarretaram transtornos aos munícipes,
com inundação de seus imóveis ou de logradouros onde se
localizam;
Considerando que os prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para imóveis residenciais começaram a vencer a partir de
6 de fevereiro deste exercício;
Considerando que o Executivo se comprometeu a enviar à Câmara Municipal
projeto de lei visando à remissão do IPTU desses imóveis,
como forma de atenuar os prejuízos causados pelas chuvas;
Considerando que a possibilidade de aprovação do referido projeto
de lei e o eventual pagamento do imposto desses imóveis demandará
solicitações de pedidos de restituição dos valores
pagos, com conseqüente dispêndio de tempo dos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – Fica adiado em 60 (sessenta) dias o vencimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2004, incidente
sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos decorrentes
das chuvas ocorridas no Município de São Paulo neste ano, nos
termos do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – O adiamento refere-se a todas as parcelas
vincendas.
Art. 2º – Para efeitos do adiamento do vencimento previsto no artigo
1º deste decreto, considera-se imóvel atingido pelas enchentes e
alagamentos todo aquele imóvel edificado pertencente às áreas
afetadas, listadas pelas correspondentes Subprefeituras.
Parágrafo único – As Subprefeituras listarão as áreas
afetadas, considerando como tais os logradouros ou parte de logradouros em que
haja imóveis edificados que sofreram danos relevantes decorrentes da
invasão irresistível dos imóveis pelas águas, com
destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos
ou instalações elétricas.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luis Fernando Massonetto – Secretário
dos Negócios Jurídicos – Substituto; Luís Carlos
Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini – Secretário Municipal
das Subprefeituras; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário
do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.