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Rio Grande do Sul

Decreto 42895/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.895, DE 5-2-2004
(DO-RS DE 9-2-2004)

ICMS
CIGARRO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às regras da substituição tributária com cigarros e outros produtos derivados do fumo em relação ao envio dos preços utilizados como base de cálculo para retenção do ICMS, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1.º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2002, publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.894, de 5-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.729 – No artigo 50, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do:
Nota – Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, artigo 45, notas 01 e 02.
a) substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviar o arquivo referido no artigo 53, I, ou deixar de entregar a GIA-ST, conforme previsto no artigo 53;
b) substituto tributário que deixar de enviar as listas de preços referidas no artigo 95, I, nota, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores."
ALTERAÇÃO Nº 1.730 – No artigo 95, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 ao inciso I com a seguinte redação:
“Nota 01 – O estabelecimento industrial substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre do Departamento da Receita Pública Estadual: [email protected].
Nota 02 – Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, artigo 50, § 3º, ‘b’."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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