Rio Grande do Sul
DECRETO
42.895, DE 5-2-2004
(DO-RS DE 9-2-2004)
ICMS
CIGARRO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às regras da substituição
tributária com cigarros e outros produtos derivados do fumo em relação
ao envio dos preços utilizados como base de cálculo para retenção
do ICMS, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1.º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2002, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 42.894, de 5-2-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.729 – No artigo 50, o § 3º
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento
da Receita Pública Estadual a inscrição do:
Nota – Ver pagamento do imposto referente a cada operação
por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, artigo
45, notas 01 e 02.
a) substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que,
por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviar o arquivo
referido no artigo 53, I, ou deixar de entregar a GIA-ST, conforme previsto
no artigo 53;
b) substituto tributário que deixar de enviar as listas de preços
referidas no artigo 95, I, nota, em até 30 (trinta) dias após
a sua atualização, quando se tratar de alteração
de valores."
ALTERAÇÃO Nº 1.730 – No artigo 95, ficam acrescentadas
as notas 01 e 02 ao inciso I com a seguinte redação:
“Nota 01 – O estabelecimento industrial substituto deverá
remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor
por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de
Execução da Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre do Departamento da
Receita Pública Estadual: [email protected].
Nota 02 – Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota
01, cancelamento da inscrição, artigo 50, § 3º, ‘b’."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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