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Rio Grande do Sul

Decreto 42899/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 42.899, DE 11-2-2004
(DO-RS DE 12-2-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção nas operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à redução de base de cálculo nas operações com aeronaves e acessórios, com efeitos desde 6-1-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União de 6-1-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.895, de 5-2-2004:
I – Convênio ICMS 121/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.731 – No inciso XV do artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao caput da alínea “a” da nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”
“NOTA 03 – A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE.”
II – Convênio ICMS 122/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.732 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVII com a seguinte redação:
“CXVII – operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, ‘a’.
NOTA 02 – Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) nos processos de licitação nos 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4 x 4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus);
b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI:
c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.
NOTA 03 – O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
NOTA 04 – Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).”
ALTERAÇÃO Nº 1.733 – No inciso IV do artigo 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “a”, mantida a redação da nota 02, conforme segue:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV e CXVII;
NOTA 01 – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); e veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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