Rio Grande do Sul
DECRETO
42.899, DE 11-2-2004
(DO-RS DE 12-2-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
nas operações com veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, bem como à redução
de base de cálculo nas operações com aeronaves e acessórios,
com efeitos desde 6-1-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário
Oficial da União de 6-1-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.895,
de 5-2-2004:
I – Convênio ICMS 121/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.731 – No inciso XV do artigo 23 do Livro
I, é dada nova redação ao caput da alínea “a”
da nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica,
às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:”
“NOTA 03 – A fruição deste benefício, em relação
às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE.”
II – Convênio ICMS 122/2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.732 – No artigo 9º do Livro I,
fica acrescentado o inciso CXVII com a seguinte redação:
“CXVII – operações, a partir de 6 de janeiro de 2004,
com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito
fiscal, artigo 35, IV, ‘a’.
NOTA 02 – Esta isenção somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) nos processos de licitação nos 08650.001237/2003-16 (aquisição
de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição
de veículos caracterizados tipo caminhonete 4 x 4), 08650.001895/2003-16
(aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta),
08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas)
e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados
tipo microônibus);
b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI:
c) com a desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta
decorrente das operações previstas neste inciso.
NOTA 03 – O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos
veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção.
NOTA 04 – Esta isenção produzirá efeitos durante
a vigência do Convênio ICMS 112/2003, que estabelece a cooperação
entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças
ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (DPRF).”
ALTERAÇÃO Nº 1.733 – No inciso IV do artigo 35 do Livro
I, é dada nova redação à alínea “a”,
mantida a redação da nota 02, conforme segue:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX,
XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV,
LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV e CXVII;
NOTA 01 – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS
(XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos
para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades
governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública
(XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição
a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria
da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias
que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis
(LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos
(LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica
(LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência
a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados
em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela
Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); e veículos adquiridos
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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