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Espírito Santo

Decreto 11852/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 11.852, DE 2-2-2004
(“A TRIBUNA” DE 7-2-2004)

ISS
RECOLHIMENTO
Prazos – Município de Vitória

Estabelece os prazos para recolhimento do ISSQN devido ao Município de Vitória.
Revogação dos artigos 55 e 56 do Decreto 9.373, de 19-5-94 (Informativo 21/94), e do artigo 9º do Decreto 10.331, de 19-3-99 (Informativo 12/99).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 16, 18, 46 e 47 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito à retenção na fonte na forma da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, será recolhido aos cofres municipais nos seguintes prazos:
I – tratando-se de imposto retido na fonte na forma do inciso I do artigo 16 da Lei 6.075, de 2003, o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da sua retenção;
II – ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do artigo 16 da Lei 6.075/2003 o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto;
III – ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do artigo 16 da Lei 6.075/2003 o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao que se consumar o prazo estabelecido no citado inciso;
IV – não havendo recolhimento do imposto na forma prevista no inciso III deste artigo, considera-se como data de vencimento do recolhimento do imposto o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos à apuração com base no preço dos serviços o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto:
I – quando se tratar dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 4.19 e 4.20 da Lista de Serviços anexa a Lei 6.075/2003 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo, entidades estatais de saúde e plano de saúde, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços;
II – quando se tratar dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a Lei 6.075/2003, o recolhimento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos à base de cálculo estimada na forma da Lei 6.075, de 2003, será recolhido mensalmente até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Parágrafo único – O prazo para recolhimento de que trata o caput deste artigo, quando se referir ao primeiro mês de enquadramento no regime de estimativa, ocorrerá até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao do lançamento.
Art. 4º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes sujeitos à apuração na forma do artigo 18 da Lei 6.075, de 2003, será recolhido nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º – Ficam revogados os artigos 55 e 56 do Decreto 9.373, de 19 de maio de 1994, e artigo 9º do Decreto 10.331, de 19 de março de 1999. (Luiz Paulo Velozo Lucas – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)

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