Pernambuco
DECRETO
26.370, DE 4-2-2004
(DO-PE DE 5-2-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT – ISENÇÃO
Programa Fome Zero
Prorroga o prazo e modifica as regras para fruição do benefício
de isenção relativamente ao Programa Fome Zero, com efeitos retroativos
a 27-5-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo
em vista a necessidade de explicitar as condições relativas à
fruição da isenção do ICMS nas saídas de
mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, nos termos do Convênio ICMS
18/2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 01 de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................
CLXXX – no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007,
as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título
de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem
como as prestações de serviço de transporte para distribuição
das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 18/2003
e Ajuste SINIEF 02/2003):
........................................................................................................................................................................
e) a distribuição das referidas mercadorias deve envolver estabelecimento
credenciado pelo mencionado Programa;
........................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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