Espírito Santo
DECRETO
11.862, DE 9-2-2004
(“A TRIBUNA” DE 10-2-2004)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Vitória
Regulamenta a aplicação da alíquota do ISS fixada para os serviços ligados à saúde, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), com efeitos desde 1-1-2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A aplicação da alíquota prevista no
inciso V do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, será feita
mediante as condições regulamentadas por este Decreto.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se
por débitos com a Fazenda Municipal aqueles decorrentes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definitivamente constituídos
pelo lançamento, bem como aqueles oriundos da falta do seu pagamento
total ou parcial, ainda não constituídos.
Art. 2º – Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados
nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços anexa à Lei
6.075, de 29 de dezembro de 2003, poderão, a partir da vigência
deste Decreto, solicitar à Divisão de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda a mudança para a alíquota de
2% (dois por cento) prevista no dispositivo legal mencionado no artigo 1º,
o que será feito através de Formulário de Solicitação
ou de Termo de Compromisso, conforme haja ou não débitos com a
Fazenda Municipal.
§ 1º – O enquadramento na alíquota referida neste artigo,
se solicitado até o dia 5 (cinco) de cada mês, produzirá
os seus efeitos no mês da respectiva solicitação e incidirá
sobre o fato gerador do imposto ocorrido no mês anterior.
§ 2º – Tratando-se de solicitação efetuada após
o prazo previsto no § 1º, o enquadramento se dará no mês
subseqüente àquele da respectiva solicitação e incidirá
sobre o fato gerador do imposto ocorrido no próprio mês da mesma.
Art. 3º – O Formulário de Solicitação ou o Termo
de Compromisso referidos no artigo anterior conterão a qualificação
do contribuinte e seu responsável, o seu número de inscrição
no CNPJ, bem como a comprovação de sua situação
fiscal em relação à Fazenda Municipal, através de
Certidão Negativa ou Positiva de Débitos.
Art. 4º – Nos casos de contribuintes em débito com a Fazenda
Municipal, constará do Termo de Compromisso a destinação
do índice de 1% (um por cento) de sua receita bruta mensal de serviços
para a amortização da dívida relativa ao imposto, a iniciar-se
a partir do mês em que o contribuinte estiver submetido à alíquota
reduzida.
§ 1º – A amortização da dívida referida
no caput deste artigo será feita em parcelas mensais e consecutivas e
prevalecerá até a quitação total do débito
existente, sendo devidas no mesmo dia do vencimento do imposto e ficando ainda
sujeitas a multas e demais acréscimos previstos na legislação
vigente, nos casos de inadimplemento.
§ 2º – O recolhimento mensal do imposto à alíquota
de 2% (dois por cento) e a amortização da dívida referida
neste artigo constituem obrigações distintas de forma que uma
não exclui a outra.
Art. 5º – A amortização da dívida se dará,
obedecida a seguinte ordem:
I – inscritos em Dívida Ativa;
II – objeto de lançamento de ofício;
III – objeto de denúncia espontânea.
Parágrafo único – Prevalecerá, observada a ordem
estabelecida nos incisos I, II e III e para efeito de amortização,
a data de inscrição em Dívida Ativa, a data de lançamento
ou do mês de referência do Imposto, iniciando-se pela mais antiga.
Art. 6º – A concessão da alíquota reduzida será
desconstituída com o imediato retorno da sujeição do contribuinte
à alíquota de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das sanções
cabíveis, quando:
I – da apuração de débito pela Fazenda Municipal
em período anterior à data da referida concessão;
II – da apuração de débito pela Fazenda Municipal
em período posterior à data da referida concessão, salvo
nos casos de denúncia espontânea;
III – do descumprimento do Termo de Compromisso por período superior
a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Na apuração de débito
em período posterior à data da concessão do benefício,
na forma do inciso II, poderá o contribuinte permanecer com o recolhimento
do Imposto com a alíquota de 2% (dois por cento), desde que, nos prazos
previstos na Lei nº 3.708, de 3 de janeiro de 1991, relativos a impugnação
ou recurso contra o lançamento, proceda à quitação
ou parcele o respectivo débito com base na Lei nº 4.452, de 10 de
junho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.558, de 13 de abril de
2000, e modificações posteriores.
Art. 7º – A concessão da alíquota reduzida de que trata
este Decreto só será admitida para os contribuintes que estejam
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Luiz Paulo Vellozo Lucas
– Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário
Municipal de Fazenda)
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