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Espírito Santo

Decreto 11862/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 11.862, DE 9-2-2004
(“A TRIBUNA” DE 10-2-2004)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Vitória

Regulamenta a aplicação da alíquota do ISS fixada para os serviços ligados à saúde, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), com efeitos desde 1-1-2004.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A aplicação da alíquota prevista no inciso V do artigo 25 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, será feita mediante as condições regulamentadas por este Decreto.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se por débitos com a Fazenda Municipal aqueles decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definitivamente constituídos pelo lançamento, bem como aqueles oriundos da falta do seu pagamento total ou parcial, ainda não constituídos.
Art. 2º – Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços anexa à Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, poderão, a partir da vigência deste Decreto, solicitar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a mudança para a alíquota de 2% (dois por cento) prevista no dispositivo legal mencionado no artigo 1º, o que será feito através de Formulário de Solicitação ou de Termo de Compromisso, conforme haja ou não débitos com a Fazenda Municipal.
§ 1º – O enquadramento na alíquota referida neste artigo, se solicitado até o dia 5 (cinco) de cada mês, produzirá os seus efeitos no mês da respectiva solicitação e incidirá sobre o fato gerador do imposto ocorrido no mês anterior.
§ 2º – Tratando-se de solicitação efetuada após o prazo previsto no § 1º, o enquadramento se dará no mês subseqüente àquele da respectiva solicitação e incidirá sobre o fato gerador do imposto ocorrido no próprio mês da mesma.
Art. 3º – O Formulário de Solicitação ou o Termo de Compromisso referidos no artigo anterior conterão a qualificação do contribuinte e seu responsável, o seu número de inscrição no CNPJ, bem como a comprovação de sua situação fiscal em relação à Fazenda Municipal, através de Certidão Negativa ou Positiva de Débitos.
Art. 4º – Nos casos de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, constará do Termo de Compromisso a destinação do índice de 1% (um por cento) de sua receita bruta mensal de serviços para a amortização da dívida relativa ao imposto, a iniciar-se a partir do mês em que o contribuinte estiver submetido à alíquota reduzida.
§ 1º – A amortização da dívida referida no caput deste artigo será feita em parcelas mensais e consecutivas e prevalecerá até a quitação total do débito existente, sendo devidas no mesmo dia do vencimento do imposto e ficando ainda sujeitas a multas e demais acréscimos previstos na legislação vigente, nos casos de inadimplemento.
§ 2º – O recolhimento mensal do imposto à alíquota de 2% (dois por cento) e a amortização da dívida referida neste artigo constituem obrigações distintas de forma que uma não exclui a outra.
Art. 5º – A amortização da dívida se dará, obedecida a seguinte ordem:
I – inscritos em Dívida Ativa;
II – objeto de lançamento de ofício;
III – objeto de denúncia espontânea.
Parágrafo único – Prevalecerá, observada a ordem estabelecida nos incisos I, II e III e para efeito de amortização, a data de inscrição em Dívida Ativa, a data de lançamento ou do mês de referência do Imposto, iniciando-se pela mais antiga.
Art. 6º – A concessão da alíquota reduzida será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à alíquota de 5% (cinco por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:
I – da apuração de débito pela Fazenda Municipal em período anterior à data da referida concessão;
II – da apuração de débito pela Fazenda Municipal em período posterior à data da referida concessão, salvo nos casos de denúncia espontânea;
III – do descumprimento do Termo de Compromisso por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Na apuração de débito em período posterior à data da concessão do benefício, na forma do inciso II, poderá o contribuinte permanecer com o recolhimento do Imposto com a alíquota de 2% (dois por cento), desde que, nos prazos previstos na Lei nº 3.708, de 3 de janeiro de 1991, relativos a impugnação ou recurso contra o lançamento, proceda à quitação ou parcele o respectivo débito com base na Lei nº 4.452, de 10 de junho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.558, de 13 de abril de 2000, e modificações posteriores.
Art. 7º – A concessão da alíquota reduzida de que trata este Decreto só será admitida para os contribuintes que estejam regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)

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