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Rio Grande do Sul

Decreto 14441/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 14.441, DE 15-1-2004
(DO-Porto Alegre DE 9-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Serviço Alternativo – Município de Porto Alegre

Regulamenta a Lei 9.229, de 9-10-2003 (Informativo 42/2003), que de finiu critérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suas tarifas e inserção no sistema de transporte público do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e
Considerando o disposto nos artigos 14, inciso II, e 16 da Lei Municipal nº 8.133/98;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.229, de 9 de outubro de 2003, que define critérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suas tarifas e inserção no sistema de transporte público da cidade de Porto Alegre, DECRETA:
Art. 1º – É seletivo direto o transporte de passageiros sentados, mediante o pagamento de tarifa.
Parágrafo único – A tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todos os passageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente a do serviço convencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,8 (uma vírgula oito) e 2,00 (duas) vezes a do ônibus.
Art. 2º – A prestação do serviço de transporte seletivo direto poderá ser delegada pelo Município, através de procedimento licitatório, a pessoas jurídicas.
Parágrafo único – Somente poderá ser implantado o serviço de transporte seletivo direto em bairros e regiões não atendidos pelas atuais linhas de lotação.
Art. 3º – A Secetaria Municipal dos Transportes efetuará o planejamento, a regulamentação e outorgará as concessões para o serviço público de transporte seletivo direto, nos termos dos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.133/98.
§ 1º – Será realizado acompanhamento permanente da operação pela SMT.
§ 2º – O Planejamento será baseado na avaliação do desempenho do sistema, na participação da comunidade e nos indicadores operacionais.
§ 3º – A regulamentação do serviço será feita através de Ordem de Serviço Operacional (OSO).
Art. 4º – A Empresa Pública de Transporte e Circulação exercerá o controle e a fiscalização do serviço de transporte seletivo direto, nos termos do inciso VII, do artigo 7º da Lei nº 8.133/98.
Art. 5º – A prestadora do serviço de transporte seletivo direto deverá repassar o percentual de 3% (três por cento) do valor da tarifa para a Empresa Pública de Transporte e Circulação, a título de taxa de gerenciamento.
Art. 6º – Constituem atribuições exclusivas da SMT/EPTC a fixação do tempo de viagem, a freqüência ordinária das linhas, a localização dos terminais, pontos de paradas, a escolha do itinerário e a planilha horária.
§ 1º – As alterações de itinerários deverão ser autorizadas pela SMT/EPTC, mesmo nos casos de impraticabilidade ocasional de tráfego por execução de obras em logradouros, realização de festividades ou comemorações públicas ou ainda impedimentos de ruas por acidentes, hipótese em que haverá comunicação imediata aos agentes de fiscalização da SMT/EPTC.
§ 2º – Nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior a SMT/EPTC poderá determinar alterações do itinerário oficial e pontos de parada demarcados, se for o caso, dando conhecimento à empresa operadora.
§ 3º – Em hipótese de interrupção de viagem, seja por avaria, acidente de trânsito envolvendo o veículo ou qualquer outro motivo justificado, cuja ocorrência os agentes de fiscalização da SMT/EPTC deverão ter conhecimento, em razão do que o itinerário previsto não for cumprido integralmente, compete à empresa operadora providenciar outro veículo (frota reserva) para os passageiros sem que os mesmos sejam operados com novas passagens.
Art. 7º – A operação do serviço deverá obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo que os veículos deverão desenvolver velocidade operacional compatível à velocidade das vias.
Art. 8º – A freqüência ordinária dos veículos será controlada pela EPTC, seja através de registros mecânicos ou por meio de levantamentos expedidos, nos terminais ou em pontos estratégicos.
Art. 9º – Na operação dos serviços, as empresas utilizarão veículos, conforme padrões e especificações técnicas baixados pela SMT/EPTC.
Art. 10 – A retirada de veículos da frota das empresas municipais depende de consentimento prévio da SMT/EPTC, cujo pronunciamento favorável deve ser função de real necessidade da demanda.
Art. 11 – Está assegurada a gratuidade tarifária a crianças com até 6 (seis) anos de idade, sentadas no colo da pessoa por ela responsável.
Art. 12 – O condutor deverá manter em seu poder, durante a viagem, indispensável documentação pessoal e do veículo.
Art. 13 – No terminal da área central da cidade, os veículos estão impedidos de aguardar horário, apenas devendo permanecer o intervalo de tempo necessário para a realização de operações de embarque/desembarque de passageiros.
Art. 14 – Os veículos serão vistoriados pela SMT/EPTC, a fim de serem verificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodos regulares de acordo com a idade do veículo como segue:
a) 0 a 3 anos: 120 em 120 dias;
b) 4 a 6 anos: 90 em 90 dias;
c) 7 a 10 anos: 60 em 60 dias.
§ 1º – A EPTC fixará um selo de vistoria na parte interna envidraçada do veículo para que seja visível aos usuários e à fiscalização.
§ 2º – Quando o veículo de transporte seletivo direto for retirado de circulação pelo concessionário por sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTC deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operar no sistema depois de vistoriado novamente.
§ 3º – Somente poderão operar no serviço veículos devidamente segurados contra os riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.
§ 4º – O selo (cartão) de vistoria aplicado nos veículos aprovados terá validade trimestral e deverá ser afixado internamente, em lugar visível do público usuário, juntamente com o Alvará, nome e matrícula do motorista responsável.
§ 5º – Neste mesmo local, haverá registro do número do telefone da SMT/EPTC designado para atender a reclamações dos usuários.
Art. 15 – A prestação do serviço de transporte seletivo, em desacordo com as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal.
Art. 16 – A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.
§ 1º – No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa; no mesmo prazo do caput.
§ 2º – A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
§ 3º – O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 4º – Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade pelo Secretário Municipal dos Transportes.
Art. 17 – Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias contado da notificação do indeferimento, interposto, sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada a natureza da penalidade, dirigido:
I – ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensão temporária da prestação do serviço ou rescisão do contrato de concessão;
II – ao Conselho Municipal de Transporte Urbanos, tratando-se das demais penalidades.
§ 1º – O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da multa cominada.
§ 2º – Tratando de penalidade prevista no inciso I, o Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos (COMTU) que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado. A vista do parecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.
Art. 18 – A inobservância dos preceitos que regem o Sistema de Transporte autorizará a SMT/EPTC adotar e aplicar um dos seguintes procedimentos:
I – Penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária da prestação do serviço;
d) rescisão do contrato de concessão;
II – Medidas Administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção do veículo;
c) recolhimento do veículo;
d) recolhimento de documentos;
e) outras que se fizerem necessárias.
§ 1º – A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento quando o condutor ou concessionário não sanarem o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente.
§ 2º – Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente será efetuada à empresa concessionária.
Art. 19 – As multas classificam-se em 4 (quatro) grupos, obedecendo a seguinte gradação:
a) leves – penalização com 50 UFM;
b) médias – penalização com 70 UFM;
c) graves – penalização com 90 UFM; e
d) gravíssimas – penalização com 110 UFM.
Art. 20 – São infrações leves as seguintes condutas:
I – fumar quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;
II – ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo.
Medida administrativa: notificação para regularização.
Penalidade: multa;
III – utilizar adesivo ou outros similares no veículo, além daqueles expressamente permitidos pela EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;
IV – trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação.
Penalidade: multa;
V – não portar o Alvará de Tráfego.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo.
Art. 21 – São infrações médias as seguintes condutas:
I – abastecer o veículo quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;
II – não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;
III – recusar passageiro, sem justificativa comprovada.
Penalidade: multa.
IV – transitar com o veículo em mau estado de conservação.
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo;
V – transitar com o veículo em mau estado de higiene.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;
VI – utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa;
VII – veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;
VIII – desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;
IX – deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório que forem exigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;
X – deixar de realizar vistoria obrigatória sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;
XI – Interromper a viagem sem motivo justificado.
Penalidade: multa.
Art. 22 – São consideradas infrações graves, as seguintes condutas:
I – faltar com educação ao tratar o usuário.
Penalidade: multa;
II – cobrar valor diverso daquele devido.
Penalidade: multa;
III – operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;
IV – transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;
V – transportar passageiros além do limite de lotação permitido.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;
VI – recusar embarque/desembarque de passageiros, não parando o veículo, sem motivo justificado, à exceção dos casos previstos neste Decreto.
Penalidade: multa;
VII – alterar os pontos de parada demarcados, a freqüência e a planilha horária das linhas e seus itinerários sem autorização da SMT/EPTC ou a não ser em casos de necessidade para fluidez do trânsito controlado por agentes da EPTC.
Penalidade: multa;
VIII – retroceder antes de completar o itinerário, não obedecendo aos pontos de início e término das viagens de forma injustificada.
Penalidade: multa;
IX – trafegar com o veículo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo em situação de emergência.
Penalidade: multa;
X – não substituir imediatamente o veículo retirado da linha por avaria.
Penalidade: multa.
Art. 23 – São consideradas infrações gravíssimas as seguintes condutas:
I – alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;
II – deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificado e aceito pelo SMT/EPTC.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;
III – romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.
Art. 24 – A suspensão da concessão da linha operadora aplicar-se-á nos casos seguintes, além dos anteriormente previstos:
a) abandono temporário da linha concedida;
b) falta de atendimento às determinações da SMT/EPTC quanto a frota em operação para a linha concedida;
c) demora no fornecimento de elementos e/ou informações ou fornecê-los inexatos ou incompletos.
Art. 25 – A rescisão da concessão da linha operadora aplicar-se-á no caso da persistência dos motivos da suspensão da concessionária por mais de 6 (seis) meses, contados a partir da data prevista para o início da suspensão e ainda nos seguintes casos:
a) inadimplência das obrigações contratuais firmadas com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
b) suspensão total dos serviços prestados pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, salvo por motivos de força devidamente autorizado pela SMT/EPTC;
c) redução da frota abaixo do número determinado e/ou cessão ou transferência da própria linha, sem consentimento prévio da SMT/EPTC;
d) inviabilidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
e) decretação de falência da concessionária;
f) efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes.
Art. 26 – Nos casos de rescisão da concessão, as empresas penalizadas ficarão impedidas de concorrer à nova licitação para o STSD.
Art. 27 – Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade de referência que lhe venha substituir.
Art. 28 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Tulio Zamin – Secretário Municipal dos Transportes)

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