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Pernambuco

Decreto 20303/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 20.303, DE 6-2-2004
(DO-Recife DE 7-2-2004)

ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Regulamenta as normas para concessão de isenção parcial do ISS às empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife, que construírem terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus, conforme estabelecido pela Lei 16.958/2004, divulgada neste Informativo.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o artigo 5º de Lei nº 16.958/2004, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes que prestem serviços definidos no item 16 da Lista de Serviços prevista no artigo 102 da Lei nº 15.563/91 e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei nº 16.958/2004 deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º – O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação junto à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM), a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço oferecido.
Art. 3º – Sendo o parecer de que trata o artigo anterior favorável, a SEPLAM encaminhará o processo para Empresa de Urbanização do Recife (URB-RECIFE), que estimará, obedecidos os critérios e tabelas de construção da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB), o valor da obra ou serviço de engenharia.
Art. 4º – Após a estimativa do valor da obra, a URB-RECIFE encaminhará o processo ao Secretário de Finanças que, conforme análise da Assessoria Técnica de Coordenação (ATC) e da Diretoria-Geral de Administração Tributária (DGAT), opinará sobre o valor do benefício, considerando o seu impacto na receita municipal e no cumprimento das metas fiscais e sobre o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 5º – O Secretário de Finanças, observado o disposto no artigo 3º, encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos Jurídicos, que emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 6º – Os documentos que deverão ser apresentados juntamente com a solicitação prevista no artigo 2º serão definidos em portaria da SEPLAM.
Art. 7º – O Prefeito, após o cumprimento das etapas previstas nos artigos 2º ao 5º, decidirá sobre a conveniência e a oportunidade da celebração do convênio entre o Município do Recife e o contribuinte interessado.
Art. 8º – O valor da redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será revisto ao término da obra, observado o que dispõe o artigo 4º.
Art. 9º – Após certificação da conclusão da obra pela URB-RECIFE e efetuado o ajuste de que trata o artigo anterior, o Prefeito, mediante decreto, reconhecerá a isenção.
Parágrafo único – O Decreto de que trata o caput determinará o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 10 – Editado o Decreto de que trata o artigo 8º a Secretaria de Finanças encaminhará ofício à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), ou sucessora, informando os termos da isenção concedida e em especial o prazo de validade e o percentual de redução do Imposto retido na fonte.
Art. 11 – Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo das parcelas já abatidas, o beneficiário que:
I – atrasar por prazo superior a 60 (sessenta) dias o recolhimento dos tributos municipais ou deixar de reter e recolher tributos municipais, no caso de substituição tributária;
II – cometer crime de sonegação fiscal.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; José Eduardo Santos Vital – Secretário de Finanças; Dilson Peixoto – Secretário de Serviços Públicos; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos)

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