ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 RFB, DE 6-12-2007
(DOU de 7-12-2007)
ATIVIDADE RURAL – Tratamento Tributário
Disciplinado o tratamento de valores decorrentes do fundo de liquidez para garantia de financiamentos rurais
Este ato define a incidência tributária nas operações referentes à linha de crédito especial destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e o que consta do processo nº 10168.004324/2007-42, declara:Art. 1º Os valores das participações para constituição do fundo de liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, instituído para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º da mesma Lei, poderão ser considerados como:I - despesa dedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, quando pagos por pessoa jurídica produtora rural, por sua cooperativa, ou por fornecedor de insumos agropecuários; eII - despesa da atividade rural, quando pagos por pessoa física produtora rural.
Art. 2º Os rendimentos produzidos pelo fundo de liquidez referido no art. 1º:I - não estarão sujeitos à retenção do imposto de renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, quando o cotista for instituição relacionada no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;II - integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com a legislação aplicável aos demais fundos de investimento.
Art. 3º O bônus de adimplência de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, devido ao produtor rural ou sua cooperativa:I - será classificado como receita operacional, no caso de pessoa jurídica, ou como receita da atividade rural, no caso de pessoa física; eII - integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com as alíquotas reduzidas a zero, no caso de pessoa jurídicas que apuram essas contribuições no regime de incidência não-cumulativa, de conformidade com o Decreto nº 5.442, de 29 de maio de 2005 .
Art. 4º O valor resultante do rateio do saldo do fundo de liquidez, efetuado na forma do inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, constituirá receita tributável dos cotistas do referido fundo e da instituição financeira operadora (agente operador).§ 1º O valor recebido, na forma do caput, integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.§ 2º Na hipótese deste artigo, o fato gerador ocorre na data do rateio, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento dos tributos devidos nos prazos previstos na legislação de regência.JORGE ANTONIO DEHER RACHID