São Paulo
DECRETO
48.495, DE 13-2-2004
(DO-SP DE 14-2-2004)
ICMS
CONVÊNIO
Nº 1/2004 – Ratificação Estadual –
Nº 3/2004 – Aprovação
DIFERIMENTO
Impresso
ISENÇÃO
Óleo Diesel
PROTOCOLO
Nos 34/2003, 4 e 5/2004 – Aprovação
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Combustível – Sorvete
Ratifica e aprova os Convênios e Protocolos ICMS que menciona, bem como
modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do imposto nas
operações com impressos em papel e papel-cartão, à
isenção nas saídas internas de óleo diesel destinado
ao consumo por embarcações pesqueiras, bem como à substituição
tributária, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS 01/2004, celebrado
em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicado na Seção
I do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página
17.
Art. 2º – Ficam aprovados os Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004
e ICMS 05/2004 e o Convênio ICMS 03/2004, o primeiro celebrado em Joinville,
SC, em 12 de dezembro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União
de 23 de dezembro de 2003, página 36, os demais celebrados em Brasília,
DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União
de 4 de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto
o Protocolo ICMS 05/2004, publicado na Seção I, página
16, do Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B:
“1. Aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução,
rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel cartão que,
mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se
a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;
2. Não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não
tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB – liquid
packing board (tetra pack);";
II – o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 4º – Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo VI do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I – os itens 5-A e 17-A à Tabela II:
“5-A. Ceará – Protocolo ICMS 05/2004, de 29-1-2004, a partir
de 1º de março de 2004.
17-A. Rio Grande do Norte – Protocolo ICMS 34/2003, de 12-12-2003, a partir
de 1º de janeiro de 2004;"
II – o item 6-A à Tabela III:
“6-A. Pará – Protocolo ICMS 04/2004, de 29-1-2004, a partir
de 4 de fevereiro de 2004.”
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 3º,
cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 97 GS-CAT/2004,
publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que ratifica o Convênio ICMS 01/2004, celebrado em Brasília, DF,
no dia 29 de janeiro de 2004, publicado na Seção I do Diário
Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página 17, aprova os
Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004 e ICMS 05/2004 e o Convênio ICMS
03/2004, o primeiro celebrado em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e
publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003,
página 36, os demais celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de
janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 04
de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto
o Protocolo ICMS 05/2004, publicado no Diário Oficial da União
de 06 de fevereiro de 2004, página 16.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado
convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo
4º dessa lei, cujo caput está assim redigido:
“Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independente
de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade
da Federação publicará decreto ratificando ou não
os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita
dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado
neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada,
deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação
os Convênios ICMS 02/2004, ECF 01/2004 e os Protocolos ICMS 01/2004, ICMS
02/2004 e ICMS 03/2004, por tratarem de matéria de exclusivo interesse
de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios
dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no caput do
artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS 01/2004, que altera dispositivo
do Convênio ICMS 122/2003, que isenta do ICMS as operações
de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, para revogar inciso que condiciona a aplicação
do benefício à desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A medida permitirá
ao citado Departamento de Polícia aumentar sua frota em cerca de 50 veículos
sem necessidade de edição de lei federal para que se obtenha isenção
dos tributos mencionados.
O artigo 2º aprova os Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004, ICMS 05/2004
e o Convênio ICMS 03/2004, cujo teor segue:
a) os Protocolos ICMS 34/2003 e ICMS 05/2004 incluem, respectivamente, os Estados
do Rio Grande do Norte e Ceará às disposições do
Protocolo 11/91, que trata da substituição tributária nas
operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável
e gelo;
b) o Protocolo ICMS 04/2004 inclui o Estado do Pará às disposições
do Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributária
nas operações com sorvete;
c) o Convênio ICMS 03/2004, que altera os Convênios ICMS 03/99 e
140/2002, para corrigir margens de valor agregado nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
neles previstas.
O artigo 3º, por seu turno, altera dispositivos do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, a saber:
a) o inciso I altera os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B, que trata
do diferimento do lançamento do imposto nas operações com
impressos em papel e papel cartão, para adaptação lingüística
à terminologia empregada pelo setor e concessão da possibilidade
de aplicação do diferimento à papelão ondulado cuja
saída tenha sido de estabelecimento gráfico;
b) o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para prorrogar
a isenção do imposto incidente sobre a saída interna de
óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras
nacionais que especifica até 31 de dezembro de 2004.
O artigo 4º implementa os Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004 e ICMS
05/2004, já comentados.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.”
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