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São Paulo

Decreto 48495/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 48.495, DE 13-2-2004
(DO-SP DE 14-2-2004)

ICMS
CONVÊNIO
Nº 1/2004 – Ratificação Estadual –
Nº 3/2004 – Aprovação
DIFERIMENTO
Impresso
ISENÇÃO
Óleo Diesel
PROTOCOLO
Nos 34/2003, 4 e 5/2004 – Aprovação
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Combustível – Sorvete

Ratifica e aprova os Convênios e Protocolos ICMS que menciona, bem como modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do imposto nas operações com impressos em papel e papel-cartão, à isenção nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras, bem como à substituição tributária, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS 01/2004, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página 17.
Art. 2º – Ficam aprovados os Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004 e ICMS 05/2004 e o Convênio ICMS 03/2004, o primeiro celebrado em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, página 36, os demais celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto o Protocolo ICMS 05/2004, publicado na Seção I, página 16, do Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B:
“1. Aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel cartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;
2. Não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB – liquid packing board (tetra pack);";
II – o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 4º – Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 5-A e 17-A à Tabela II:
“5-A. Ceará – Protocolo ICMS 05/2004, de 29-1-2004, a partir de 1º de março de 2004.
17-A. Rio Grande do Norte – Protocolo ICMS 34/2003, de 12-12-2003, a partir de 1º de janeiro de 2004;"
II – o item 6-A à Tabela III:
“6-A. Pará – Protocolo ICMS 04/2004, de 29-1-2004, a partir de 4 de fevereiro de 2004.”
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 97 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 01/2004, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página 17, aprova os Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004 e ICMS 05/2004 e o Convênio ICMS 03/2004, o primeiro celebrado em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, página 36, os demais celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto o Protocolo ICMS 05/2004, publicado no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2004, página 16.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo caput está assim redigido:
“Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS 02/2004, ECF 01/2004 e os Protocolos ICMS 01/2004, ICMS 02/2004 e ICMS 03/2004, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no caput do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS 01/2004, que altera dispositivo do Convênio ICMS 122/2003, que isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para revogar inciso que condiciona a aplicação do benefício à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A medida permitirá ao citado Departamento de Polícia aumentar sua frota em cerca de 50 veículos sem necessidade de edição de lei federal para que se obtenha isenção dos tributos mencionados.
O artigo 2º aprova os Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004, ICMS 05/2004 e o Convênio ICMS 03/2004, cujo teor segue:
a) os Protocolos ICMS 34/2003 e ICMS 05/2004 incluem, respectivamente, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará às disposições do Protocolo 11/91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;
b) o Protocolo ICMS 04/2004 inclui o Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete;
c) o Convênio ICMS 03/2004, que altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/2002, para corrigir margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, neles previstas.
O artigo 3º, por seu turno, altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, a saber:
a) o inciso I altera os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B, que trata do diferimento do lançamento do imposto nas operações com impressos em papel e papel cartão, para adaptação lingüística à terminologia empregada pelo setor e concessão da possibilidade de aplicação do diferimento à papelão ondulado cuja saída tenha sido de estabelecimento gráfico;
b) o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para prorrogar a isenção do imposto incidente sobre a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que especifica até 31 de dezembro de 2004.
O artigo 4º implementa os Protocolos ICMS 34/2003, ICMS 04/2004 e ICMS 05/2004, já comentados.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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